TJPB - 0806005-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806005-50.2023.8.15.0181 RECORRENTE: MARIA ILZA DE SOUZA GONCALO--Advogados do(a) RECORRENTE: INGRA DAVILA LEITE LIMA - PB28313-A, RAISSA LUCENA MONTENEGRO - PB30897 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PILOEZINHOS-Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 .
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
28/08/2025 22:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806005-50.2023.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ILZA DE SOUZA GONCALO Advogados do(a) RECORRENTE: INGRA DAVILA LEITE LIMA - PB28313-A, RAISSA LUCENA MONTENEGRO - PB30897 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PILOEZINHOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu a execução, ao reconhecer a prescrição da pretensão de indenização por licenças-prêmio não gozadas nos períodos de 1988 a 2018.
A Autora ajuizou ação em 23/08/2023, após se aposentar em 01/09/2019, requerendo a conversão do benefício em pecúnia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, e, em especial, se o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da aposentadoria ou do término do último período aquisitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal gravita em torno do marco inicial para contagem do prazo prescricional em ações que visam à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
A sentença de origem, ao reconhecer a prescrição do direito da Autora, fundamentou-se exclusivamente no término do último período aquisitivo, ocorrido em abril de 2018.
No entanto, essa compreensão destoa da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída surge com a aposentadoria do servidor, quando se torna inviável o gozo do benefício na atividade.
Trata-se da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, in casu, ocorre no momento da passagem do servidor para a inatividade.
Antes disso, a mera existência de períodos aquisitivos vencidos não representa, por si só, lesão jurídica, pois ainda é possível a fruição do benefício.
Portanto, somente com a aposentadoria, ato que inviabiliza o gozo da licença, é que nasce a pretensão à indenização em pecúnia.
No caso concreto, a Autora se aposentou em 01 de setembro de 2019 (ID 35634020), e propôs a demanda em 23 de agosto de 2023 (ID 35633966), dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do ajuizamento da ação, devendo ser afastada a sentença extintiva por prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O prazo prescricional de cinco anos para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor público.
Não há prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta dentro do quinquênio contado da aposentadoria.
A extinção prematura da ação impede o exame do mérito e viola o princípio da reparação integral.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0839199-76.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:25
Sentença desconstituída
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01/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de MARIA ILZA DE SOUZA GONCALO - CPF: *20.***.*90-74 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ILZA DE SOUZA GONCALO - CPF: *20.***.*90-74 (RECORRENTE).
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03/07/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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