TJPB - 0806706-30.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806706-30.2024.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE AIRTON LEITE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REFORMA IMPROPRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à correção da Gratificação de Magistério, afastando o congelamento previsto na LC estadual nº 50/2003, mas indeferiu o pagamento das diferenças retroativas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O autor da ação apresentou contrarrazões, mas não interpôs recurso próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Magistério pode ser atualizada com base no soldo do militar, afastando o congelamento legal; (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença para incluir diferenças retroativas com base apenas em contrarrazões do autor, ausente recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LC estadual nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais por ausência de previsão legal expressa, sendo indevido o congelamento da Gratificação de Magistério, conforme jurisprudência consolidada do TJPB.
O reconhecimento do direito à correção da gratificação conforme o soldo do cargo encontra respaldo na jurisprudência da Corte local e na Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo.
A ausência de recurso do autor impede a análise do pedido de reforma da sentença quanto às diferenças retroativas, ainda que o pleito tenha sido reiterado em contrarrazões, pois a via adequada seria a interposição de recurso próprio.
A contrarrazão é instrumento de defesa da sentença, não se prestando à modificação de capítulo que desfavorece a parte que dela se utiliza sem recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Da prejudicial de prescrição: A alegação de prescrição quinquenal é prejudicada, pois o pedido de pagamento das diferenças retroativas foi indeferido na sentença, inexistindo condenação sobre a qual pudesse incidir prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Gratificação de Magistério devida a policial militar estadual deve ser atualizada com base no soldo, sendo indevido o congelamento imposto pela LC estadual nº 50/2003.
A ausência de recurso do autor impede a reforma da sentença para incluir parcelas retroativas, não sendo possível ampliar a condenação com base apenas em contrarrazões.
As contrarrazões destinam-se exclusivamente a rebater argumentos do recorrente, não servindo como sucedâneo recursal para pleito autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 42, §1º; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.017, II, 323; LC/PB nº 50/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0865084-29.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 02/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-22.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:27
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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