TJPB - 0805594-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805594-48.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
Sobre o assunto, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263).
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 121401287, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício a instituição financeira competente, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:15
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 20:15
Homologada a Transação
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805594-48.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA RÉU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
Sousa (PB), 28 de julho de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
28/07/2025 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA (*60.***.*68-68).
-
02/07/2025 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LIDIA RODRIGUES VIANA - CPF: *60.***.*68-68 (AUTOR)
-
01/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806706-30.2024.8.15.0131
Jose Airton Leite Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 21:14
Processo nº 0806706-30.2024.8.15.0131
Estado da Paraiba
Jose Airton Leite Junior
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 08:54
Processo nº 0825856-13.2024.8.15.2001
Jose Iranilson Figueiredo Rocha
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:36
Processo nº 0806005-50.2023.8.15.0181
Maria Ilza de Souza Goncalo
Municipio de Piloezinhos
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 19:57
Processo nº 0806005-50.2023.8.15.0181
Maria Ilza de Souza Goncalo
Municipio de Piloezinhos
Advogado: Ingra Davila Leite Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 20:12