TJPB - 0801127-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801127-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
No curso a demanda, a parte autora, junto ao ID 84021909, informou a perda do interesse processual, uma vez que a questão tratada nesta lide foi resolvida administrativamente pelas partes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito..
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes resolveram o objeto da presente lide de forma administrativa.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pedido este que deve ser acolhido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da ré, em razão do princípio da causalidade, uma vez que quem deu causa a propositura da demanda foi a mora da promovida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/03/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801127-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação da parte demandada acerca do despacho id 81713822, bem como de assinatura na proposta de acordo formulado pelo autor, impossível a homologação do acordo pretendido.
INTIME-SE o autor para dar efetivo impulsionamento do feito no prazo de 30 dias Decorrido o prazo supra, sem manifestação, INTIME-SE o autor pessoalmente e via advogado, para em 05 dias dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801127-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por não existir assinatura da parte ré e/ou do seu causídico, constituído nestes autos, INTIMEM-SE os advogados das partes, para esclarecerem se ratificam o acordo ou se se trata de mera proposta de transação (ID 81231566).
Prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801127-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:52
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
12/01/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836087-36.2023.8.15.2001
Thalles Dias Rufino Arnaud
Advogado: Thairon Bandeira Dionisio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 11:13
Processo nº 0851099-90.2023.8.15.2001
Juliana Almeida Lima
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 06:02
Processo nº 0861279-05.2022.8.15.2001
Flavio Fernando Vasconcelos Costa
Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque De...
Advogado: Davi Nogueira Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 22:12
Processo nº 0850504-91.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Carmem Lucia Silveira da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2023 10:30
Processo nº 0801769-30.2023.8.15.0351
Maria da Penha da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 15:13