TJPB - 0851099-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 19:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851099-90.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA ALMEIDA LIMA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/04/2024 11:11
Homologada a Transação
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09/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851099-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 22:53
Determinada diligência
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10/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851099-90.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte ré não foi citada nos autos e apresentou contestação espontaneamente no ID80447769.
Torno sem efeito o ID79179191, juntado aos autos por equívoco e passo a intimar a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 05:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851099-90.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID77641722, certifico que a parte ré apresentou contestação tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIOCERTIDÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 06:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 06:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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