TJPB - 0801769-30.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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07/05/2025 11:53
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:27
Homologada a Transação
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 07:51
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801769-30.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Por último, arquive-se o presente feito, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:51
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801769-30.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA PENHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados no processo.
A parte autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO, pugnando pela homologação (ID. 82992012). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 82992012 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação ao SEGUNDO PROMOVIDO.
Prazo de quinze dias.
SAPÉ, 6 de dezembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:07
Homologada a Transação
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06/12/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 00:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 07:07
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801769-30.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
31/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:00
Recebidos os autos.
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31/07/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
24/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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