TJPB - 0842357-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 02:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:01
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na peça de ingresso.
A parte autora foi intimada para trazer aos autos informações que viabilizem a busca pelos endereços dos demais filhos do interditando, principalmente os números de seus documentos pessoais, como o número do Cadastro de Pessoas Físicas, o que consiste em verdadeira emenda à inicial, já que os dados dos promovidos, inclusive o número do CPF, são informações que devem ser dadas pelo autor nesta peça inaugural, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC.
Deixou o intimado, contudo, de cumprir a diligência.
Parecer do MP no sentido da intimação pessoal da parte autora.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Como já dito, a diligência que deixou o autor de cumprir consiste em verdadeira emenda à inicial, já que os dados dos promovidos, inclusive o número do CPF, são informações que devem ser dadas pelo autor nesta peça inaugural, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC.
Portanto, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial. É imperioso lembrar que, conforme a jurisprudência do STJ, é desnecessária a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo em razão de ausência de emenda à inicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
JOÃO PESSOA 5 de março de 2024.
Juiz de Direito -
13/03/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:06
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 20:06
Determinada diligência
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05/03/2024 20:06
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes indicadas na cota ministerial para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos informações que viabilizem a busca pelos endereços dos demais filhos do interditando, como, por exemplo, os números de seus documentos pessoais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
13/01/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:54
Determinada diligência
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10/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:42
Determinada diligência
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21/12/2023 09:42
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO - CPF: *19.***.*26-04 (REQUERENTE) e JOAO INOCENCIO NETO - CPF: *08.***.*75-53 (REQUERIDO).
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06/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0842357-76.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO INOCENCIO NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, junte aos autos os endereços ou telefones dos demais filhos da parte interditanda, tendo em vista que estes teriam legitimidade para integrar a lide, em concorrência com o autor, sob pena de arquivamento e extinção.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/11/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 17:11
Determinada diligência
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09/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0842357-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vê-se que a parte autora cumpriu apenas parte das determinações deste Juízo, já que deixou de anexar ao processo a certidão de óbito do cônjuge do interditando, bem como os termos de anuência dos seus demais filhos.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que, em 15 dias, junte aos autos os já mencionados documentos (certidão de óbito do cônjuge do interditando e termo de anuência dos seus demais filhos), advertindo-o de que o processo será extinto sem resolução de mérito caso tal determinação não seja integralmente cumprida.
Em caso de inércia da parte intimada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:30
Determinada diligência
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04/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o promovente não se pronunciou se o interditando possui outros filhos, intime-se novamente para que cumpra o despacho retro integralmente e impreterivelmente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Ademais, deve também o promovente juntar aos autos a certidão de óbito da cônjuge do interditando, uma vez que afirma ser este viúvo.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:40
Determinada diligência
-
12/09/2023 21:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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