TJPB - 0836965-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836965-58.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 EXECUTADO: YSADORA RACHEL GOMES DE MELO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
Diante disso, requereu o(a) autor(a) a realização de diligências do juízo junto aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD e/ou qualquer outro à disposição deste Juízo, afim de que sejam localizados novos endereços onde possa ser localizado para citação e intimação.
Em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta diligências investigativas para identificação das partes, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 55369835 e extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/09/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 21:14
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
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11/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/07/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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