TJPB - 0841077-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:01
Publicado Edital em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0841077-02.2025.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA, portador(a) de sequelas de AVC (CID 10 I10, G10, F03, I64, I25 e R56), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS, RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 4 de setembro de 2025.
Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito. -
04/09/2025 10:21
Expedição de Edital.
-
24/08/2025 20:12
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
22/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 10:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
21/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0841077-02.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS Endereço: R MARIA ROSA PADILHA, 180, Apto 702, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-840 Nome: RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA Endereço: R BENÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, 260-A, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-030 REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA Endereço: R BENÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, 260-B, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-030 Vistos os autos.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida no Id 116360037.
RIVANA ANDRÉA SOUSA DA SILVA RÉGIS e RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA, já qualificados, propuseram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de sua genitora MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DA SILVA, alegando que ela se encontra em estado de saúde gravíssimo, com quadro clínico que inclui demência e acamamento prolongado, estando impossibilitada de praticar atos da vida civil.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão dos promoventes, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta (Id. 116256668, especialmente conforme indicado na página 02).
Os documentos médicos acostados, bem como os registros fotográficos e demais elementos probatórios, demonstram que a requerida se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, necessitando de cuidados contínuos e auxílio de terceiros para os atos da vida civil, inclusive para administração de eventuais benefícios assistenciais e realização de procedimentos médicos.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER aos requerentes RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS e RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA, de forma compartilhada a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA, nomeando-os seus curadores provisórios para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelanda designo o dia 21/ 08/ 25, às 10:20 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 25 de julho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071519305314300000109040571 -
28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 10:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2025 09:16
Determinada a citação de MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA - CPF: *67.***.*23-34 (REQUERIDO)
-
25/07/2025 09:16
Determinada diligência
-
25/07/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIOVANY TADEU SOUSA DA SILVA - CPF: *54.***.*28-20 (REQUERENTE) e RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS - CPF: *69.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
25/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 18:45
Juntada de comunicações
-
24/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:02
Declarada incompetência
-
21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2025 14:22
Determinada diligência
-
16/07/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANA ANDREA SOUSA DA SILVA REGIS - CPF: *69.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860944-83.2022.8.15.2001
Jose Ramilson Castro Ferreira
Paraiba Previdencia
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 07:56
Processo nº 0841823-64.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Vitor Pereira de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:54
Processo nº 0803057-73.2024.8.15.0061
Iara de Lima Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 09:43
Processo nº 0800994-94.2025.8.15.0981
Jorge Clemente Barbosa
Arthur Andrade dos Santos
Advogado: Marcio Maciel Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:35
Processo nº 0801364-83.2024.8.15.0601
Damiao Pedro da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:40