TJPB - 0841823-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:04 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0841823-64.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MATHEUS VITOR PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
 
 Passa-se a decisão.
 
 O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
 
 Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
 
 Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
 
 Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas, pela autora (já quitadas).
 
 Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:51 Determinado o arquivamento 
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                                            01/09/2025 09:51 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/08/2025 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 11:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 11:44 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            26/08/2025 01:28 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841823-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
 
 A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
 
 Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
 
 Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
 
 Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
 
 Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
 
 Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
 
 Vencido o prazo de 05 dias, sem pagamento integral da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04).
 
 Expeça-se o competente mandado.
 
 Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
 
 Procedo com as restrições do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
 
 Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 16:31 Determinada a citação de MATHEUS VITOR PEREIRA DE LIMA - CPF: *05.***.*90-02 (REU) 
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                                            20/08/2025 16:31 Determinada diligência 
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                                            20/08/2025 16:31 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/08/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 02:59 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:09 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841823-64.2025.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 09:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/07/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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