TJPB - 0801364-83.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801364-83.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO PEDRO DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA DAMIAO PEDRO DA SILVA propôs a presente ação em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, alegando que a parte demandada vem realizando descontos consignados em seu benefício previdenciário referentes à mensalidade associativa que não se filiou.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação com preliminares, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em seguida, o(a) autor(a) impugnou a contestação.
Por fim, intimadas, as partes não especificaram outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Adianto que não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Tendo o(a) autor(a) ingressado(a) em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Consta nos autos que a parte promovida efetuou descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma mensalidade associativa, sob a nomenclatura CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92, conforme demonstrado pelos extratos de benefício anexados aos autos (ID 89680377).
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido(a) não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, não prospera o pleito de repetição em dobro do valor pago.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva.
Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação.
Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica.
Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo.
Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor.
Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso, embora a parte autora receba modesta aposentadoria, o Histórico de Créditos do INSS indica descontos mensais de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referentes à contribuição associativa.
Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais.
Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.
Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição de forma simples dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIAO PEDRO DA SILVA para: i) declarar a inexistência da mensalidade associativa sob a nomenclatura de “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”; ii) e condenar o(a) A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL na obrigação de devolver de forma simples, os valores descontados indevidamente no benefício do(a) autor(a), sob a nomenclatura “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 08:49
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *67.***.*44-00 (AUTOR).
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30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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