TJPB - 0804201-37.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 09:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804201-37.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS REU: LEONID SOUZA DE ABREU Vistos, etc.
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM por LEONID SOUZA DE ABREU, o qual afirma que não foi citado da presente ação, pleiteando, portanto, a nulidade dos autos processuais.
A presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO tramita desde sua propositura, em 2022, com pendência de apreciação do pedido liminar, tendo em vista a ausência do Processo Tomada de Contas Especial do Convênio 025/2009/FUNCEP, necessário para instruir o feito.
O Município foi intimado para realizar a emenda ainda em Id. 65513717, descumprindo-a, resultando em um indeferimento da petição inicial e posterior anulação de sentença por meio de recurso apelatório.
Retornados os autos e intimado o Parquet, foi oficiada a Secretaria competente e finalmente juntado o Processo de Tomada de Contas Especial em Id. 106850483.
Após isso, equivocadamente, foi determinada a intimação do Réu para manifestação em Id. 109233354, antes mesmo da apreciação do pedido liminar a da adequada citação da parte demandada.
DISPOSITIVO Portanto, tem-se que assiste parcial razão ao Réu, diante da ausência de citação e determinação prematura de intimação, de modo que acolho o chamamento do feito à ordem para anular o despacho de Id. 109233354 e todos os atos subsequentes.
Ressalto que não foi publicado qualquer despacho com teor decisório para além da sentença de extinção, já anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não há prejuízo ao trâmite da ação.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após o prazo recursal de quinze dias, retorne-me o processo para apreciação do pedido liminar, tendo em vista a juntada do Processo de Tomada de Contas Especial em Id. 106850483.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:36
Outras Decisões
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24/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:39
Mandado devolvido para redistribuição
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16/04/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:58
Juntada de Ofício
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15/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:18
Juntada de Ofício
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17/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONID SOUZA DE ABREU em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:26
Outras Decisões
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24/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:05
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:44
Determinada diligência
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24/05/2023 06:36
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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05/12/2022 17:31
Juntada de Petição de cota
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04/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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