TJPB - 0825367-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de WINDSON ALVES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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20/07/2025 06:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825367-25.2025.8.15.0001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: WINDSON ALVES PEREIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, cumulada com outros pedidos, proposta por WINDSON ALVES PEREIRA em face de UNIDAS LOCADORA S.A.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece como critérios basilares a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Conforme art. 51, inciso II, da mesma lei, o processo será extinto quando for "inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
O procedimento da Ação de Consignação em Pagamento é regido pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem um rito específico, incompatível com o procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência das Turmas Recursais de diversos Tribunais de Justiça, inclusive o TJPB.
Ainda, o ENUNCIADO 8 do FONAJE dispõe expressamente que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A incompatibilidade de ritos, a maior complexidade inerente ao procedimento especial da consignação em pagamento e a orientação consolidada do FONAJE são motivos suficientes para o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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