TJPB - 0801156-34.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801156-34.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de habilitação constante no ID 115256043 eis que a presente inicial se quer foi recebida por este juízo estando em descompasso com a legislação processual.
Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS.
Verifico que o requerimento administrativo prévio (ID 114932863) não contém o numero de protocolo encontra-se datado de 02/06/2025 ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários.
Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Acostar aos autos o documento das testemunhas que assinaram na procuração a assinatura a rogo; IV – Comprovar qual o grau de parentesco da autora com a pessoa que consta na titularidade do comprovante de residência com documentos; V – Renovar a juntada dos documentos que se encontram inelegíveis tanto o teor quanto a assinatura do promovente (ID 114932863, 114932863) Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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