TJPB - 0804500-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804500-11.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Licenças] AUTOR: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE REU: MARCELO RICELLY SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EDIFICAÇÃO IRREGULAR).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELO MUNICÍPIO AUTOR.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENÚNCIA RECÍPROCA AO PRAZO RECURSAL E À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (edificação irregular) ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de MARCELO RICELLY BATISTA BARBOSA, ambos com qualificação nos autos.
Regularmente citado (ID 115364615), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 116992671).
Posteriormente, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação (ID 122692533), com a qual a parte ré, por seu patrono, expressamente concordou (ID 122762512).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, o réu, por sua vez, concordou expressamente com o pedido de desistência.
Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, após a citação e antes da apresentação da contestação, independe da anuência do réu.
Contudo, no presente caso, a parte ré, devidamente citada e mesmo sem ter apresentado contestação, expressamente concordou com o pedido de desistência, conforme petição de ID 122762512, e renunciou ao prazo recursal.
A manifestação de vontade da parte autora, corroborada pela concordância do réu, é inequívoca e deve ser acolhida, pois representa o exercício de um direito processual previsto em lei.
A homologação do pedido é, portanto, a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem que haja análise do mérito da causa.
O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a desistência da ação produz efeitos imediatamente após a homologação judicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o ato, a homologação do pedido de desistência é medida de rigor, acarretando a extinção do feito.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas em face da isenção legal.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, embora a relação processual tenha sido angularizada com a citação do réu, ambas as partes, em suas petições de desistência (ID 122692533) e de concordância (ID 122762512), pugnaram expressamente pela ausência de condenação em custas e honorários, o que se homologa.
Em face da declarada ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCELO RICELLY em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/07/2025 09:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804500-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de validamente citado, conforme (ID 115364615), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentarem contestação.
Nesse contexto, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA do requerido "presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a)", ressalvados os casos do art. 345 do CPC.
Destaco que, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", o que dispensa a comunicação dos atos processuais na fase de conhecimento, podendo o revel intervir no processo "em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.", observado o art. 346 do CPC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e fundamentada.
Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Caso tenha interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos para despacho, a fim de designar audiência de instrução e julgamento.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Decretada a revelia
-
24/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO RICELLY em 21/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:11
Decorrido prazo de MARCELO RICELLY em 16/06/2025 15:12.
-
14/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803291-61.2025.8.15.0371
Rita Andrade de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 09:27
Processo nº 0804520-85.2024.8.15.0211
Jose Heleno Sales
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 17:13
Processo nº 0804520-85.2024.8.15.0211
Jose Heleno Sales
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 08:27
Processo nº 0803351-58.2025.8.15.0751
Jose Gomes Filho
Banco Csf S/A
Advogado: Laise Kelly de Souza Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 18:41
Processo nº 0866362-31.2024.8.15.2001
Maria Suzana de Araujo Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 10:37