TJPB - 0800302-85.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:22
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:22
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800302-85.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de sentença que julgou procedente o pedido disposto na peça vestibular.
Em suma, aduz o embargante que há erro material, uma vez que em abril de 2023, em relação ao quinquênio, o autor faria jus a 20% da remuneração.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, não obstante na sentença tenha sido fixado apenas a porcentagem de 15%, observa-se que o autor foi nomeado em 30 abril de 2003 (id. 68469399), de modo que faz jus à percepção de 20% da remuneração a título de quinquênios, a partir de abril de 2023.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, ACOLHO os Embargos de Declarações apresentados e, consequentemente, no dispositivo de sentença (id. 108121749), onde está escrito: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 15%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...)".
Leia-se: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 20%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...).", mantendo-se incólumes os demais termos do decisum.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 15:19
Declarada incompetência
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16/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
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26/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2023 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2024 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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28/03/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 06:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2024 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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31/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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