TJPB - 0800302-85.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800302-85.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERSON BARBOSA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de sentença que julgou procedente o pedido disposto na peça vestibular.
Em suma, aduz o embargante que há erro material, uma vez que em abril de 2023, em relação ao quinquênio, o autor faria jus a 20% da remuneração.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, não obstante na sentença tenha sido fixado apenas a porcentagem de 15%, observa-se que o autor foi nomeado em 30 abril de 2003 (id. 68469399), de modo que faz jus à percepção de 20% da remuneração a título de quinquênios, a partir de abril de 2023.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, ACOLHO os Embargos de Declarações apresentados e, consequentemente, no dispositivo de sentença (id. 108121749), onde está escrito: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 15%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...)".
Leia-se: "Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque na parte promovente, cumulativamente, no percentual de 20%, com base na remuneração integral e desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias (...).", mantendo-se incólumes os demais termos do decisum.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:13
Voto do relator proferido
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12/11/2024 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:09
Voto do relator proferido
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18/07/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:31
Voto do relator proferido
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11/06/2024 06:31
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 20:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 10:10
Voto do relator proferido
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13/05/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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