TJPB - 0810495-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810495-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária do alvará judicial de que o mesmo foi expedido e uma via encaminhada por e-mail ao B.B. para fins de pagamento, cabendo a parte interessada retirar um via nos autos e comparecer a uma das agências do Banco do Brasil para o recebimento.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 09:46
Juntada de Alvará
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24/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:45
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 18:45
Determinada diligência
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21/11/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810495-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81036631, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810495-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 06:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810495-24.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de multa em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços, cuja vigência estava compreendida entre 01/07/2017 e 30/06/2020.
Aduz, o autor, que a rescisão ocorreu de forma imotivada, dentro do prazo da vigência do contrato, razão pela qual pugna pelo pagamento correspondente a 54.649,67 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando que a rescisão se deu pelo inadimplemento do autor, vez que seu preposto diagnosticou um problema em determinado componente do elevador, apresentando um orçamento de 19.364,81 (dezenove mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Alega, no entanto, que o elevador está em perfeito uso, não subsistindo, assim, a necessidade de reposição de peças.
Por fim e amparado nesses argumentos, rescindiu o contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que a lide versa sobre a cobrança de multa rescisória prevista em contrato de prestação de serviços e assistência técnica em elevadores, fornecido pelo autor ao condomínio promovido.
Sustenta o autor que a rescisão do contrato ocorreu de forma imotivada, razão pela qual faz jus a devida indenização.
Por seu turno, o promovido defende que houve inadimplemento da autora, pois houve a cobrança de determinada peça para o elevador, mas que este está em perfeito estado de funcionamento.
Pois bem.
De acordo com as provas dispostas no caderno processual, entendo que a rescisão contratual se deu em decorrência da quebra de confiança, em face de ato do preposto do autor, ensejando motivos suficientes à rescisão contratual.
Isto porque restou demonstrado que o elevador que necessitava, em tese, de manutenção, está em pleno funcionamento, não havendo qualquer comprovação, pelo autor, em sentido contrário, no sentido de demonstrar a efetiva danificação da peça de reposição.
Portanto, na espécie, houve quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que estabelece mútua confiança entre as partes, baseada na expectativa de estabilização de uma conduta ou de uma situação.
Paulo Lôbo assim pontua: A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança de que as pessoas normalmente neles depositam. [...] A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento.
Para Menezes Cordeiro, a confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de atividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efetivas.
O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela. (in Direito Civil Brasileiro - vol. 3 - 9.ª edição - São Paulo: Saraiva, 2012 , pp. 72-73) Nessa senda, configura-se legítima rescisão contratual sem acréscimo indenizatório, notadamente porque não se pode impor a ninguém a obrigação de contratar, ou manter uma relação contratual, com quem não confia, mormente havendo motivação.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Prossiga-se com os atos ordinatórios correspondentes, arquivando-se os autos ao final, após o recolhimento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 10:00
Determinada diligência
-
14/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 01/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 05/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 06:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. (00.***.***/0148-34).
-
05/03/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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