TJPB - 0849993-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CASSIO GADELHA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
25/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849993-30.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, CASSIO GADELHA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócios jurídicos c/c busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 90925126), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSIO GADELHA MARTINS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:53
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 08:53
Homologada a Transação
-
05/06/2024 22:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849993-30.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, CASSIO GADELHA MARTINS DESPACHO Intime-se o Autor, por seu advogado, para ratificar os termos do acordo de ID 90925126, no prazo de 05 dias, para que seja homologado judicialmente.
Intime-se o réu CÁSSIO GADELHA MARTINS para sanar a irregularidade de representação, juntando procuração outorgada em favor do advogado Gabriel Dannunzio, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2024 18:39
Determinada diligência
-
23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 19:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Informações
-
28/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de CASSIO GADELHA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849993-30.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, CASSIO GADELHA MARTINS DECISÃO Processo redistribuído por prevenção ao processo nº 0849415-38.2020.8.15.2001.
Ocorre que, segundo o teor do art. 286, inciso II, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II. quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Observa-se que nesta ação os pedidos são de anulação de negócio jurídico (compra e venda de veículo) com pedido liminar de busca e apreensão, enquanto naquela (0849415-38.2020.8.15.2001), os pedidos são de indenização por danos materiais e morais.
Logo, não é o caso de reiteração de pedidos, não se constituindo "ações idênticas", a justificar a prevenção reconhecida na decisão de ID 80888750.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível, juízo originário, que poderá, se assim entender, suscitar o conflito negativo de competência, na forma legal.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:33
Suscitado Conflito de Competência
-
20/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2023 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2023 11:49
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 12:46
Reconhecida a prevenção
-
07/11/2023 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CASSIO GADELHA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849993-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas em 10 dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *72.***.*30-06 (AUTOR).
-
14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de CASSIO GADELHA MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 07:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE (*72.***.*30-06).
-
27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819082-98.2023.8.15.2001
Cyntia Emmanuelle Bezerra Gomes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 11:26
Processo nº 0849667-70.2022.8.15.2001
Villena Construcoes e Incorporacoes Eire...
Claudemberg de Souza Oliveira
Advogado: Eduardo Trajano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 10:47
Processo nº 0814914-53.2023.8.15.2001
Sunville Residence
Mailson Dantas Martins
Advogado: Hermogenes Marques Pinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2023 14:31
Processo nº 0802829-69.2022.8.15.2001
Raul Ximenes Massa
Marcelo Lopes Barros
Advogado: Katia de Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 11:06
Processo nº 0849105-27.2023.8.15.2001
Meira &Amp; Pontes Medicos Associados LTDA -...
Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltd...
Advogado: Fernanda Karoline Alexandre dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 16:02