TJPB - 0849667-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0849667-70.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Maria Tereza de Souza Oliveira, sob alegação de excesso de execução, dedução de caução no valor de R$ 4.500,00, exclusão de aluguéis posteriores à desocupação do imóvel e reconhecimento de acordo de isenção referente aos meses de setembro e outubro de 2021.
A exequente apresentou manifestação, defendendo a higidez dos cálculos e pugnando pela manutenção dos atos constritivos.
Após, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo aritmético discriminado, homologando os cálculos apresentados pela exequente.
Sobre tal decisão foi interposto agravo de instrumento, que recebeu provimento, no qual determinou o processamento da impugnação independentemente da apresentação da planilha, para que seja analisada o mérito das alegações do executado. É o relatório, decido.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, o executado, ao alegar excesso, deve declarar o valor que entende devido.
No caso, ainda que não tenha sido apresentada planilha detalhada pela executada, verifica-se que a própria exequente reconheceu erro nos cálculos iniciais, apresentando emenda a inicial com valores menores, o que reforça a pertinência da impugnação.
Quanto à caução contratual no montante de R$ 4.500,00 (ID 99744626), é incontroverso que foi prestada pela executada e que deve ser compensada dos débitos de locação, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão dos aluguéis referentes a setembro e outubro de 2021, não há nos autos recibos ou qualquer prova documental robusta capaz de comprovar quitação ou acordo válido para isenção, motivo pelo qual não é possível acolher a pretensão da impugnante nesse ponto.
Assim, o valor do débito em execução deve ser ajustado para R$ 13.481,92 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), resultante do valor reconhecido pela exequente (R$ 17.981,92) com a dedução da caução de R$ 4.500,00, mantidos os valores de setembro e outubro de 2021.
Considerando que a sentença não estipulou índice de correção monetária e juros, prevalecem aqueles pactuados no contrato firmado entre as partes, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação para: Reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 13.481,92, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma contratual até o efetivo pagamento; Intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor em conformidade com esta decisão; Intimar a executada, em seguida, para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 21:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de CLAUDEMBERG DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 21:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 06:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0849667-70.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI EXECUTADO: MARIA TEREZA DE SOUZA OLIVEIRA, CLAUDEMBERG DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Suspenda a presente execução até o julgamento do Agravo de Instrumento, conforme determinado no ID 116019359.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDEMBERG DE SOUZA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 14:31
Determinada diligência
-
05/06/2025 14:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849667-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:30
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849667-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:15
Determinada diligência
-
09/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:35
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 09:35
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849667-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, por seu patrono, para, (no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), e ou dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, o que se presumirá no seu silêncio.
ID. 85044404.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:33
Determinada diligência
-
01/02/2024 11:33
Decretada a revelia
-
29/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/09/2023 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUZA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de CLAUDEMBERG DE SOUZA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 21:10
Indeferido o pedido de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
18/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:28
Decorrido prazo de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 26/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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