TJPB - 0851320-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 23:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851320-10.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGIA DE SOUZA ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Pediu a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo por suposta sócia oculta, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
A suposta sócia oculta foi citada e apresentou contestação.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, entendo que não restou demonstrada, com provas robustas, a fraude e gestão oculta, bem como a tentativa de desvio ou manobra ilícita visando frustrar a execução.
Embora o valor pago pelo negócio jurídico discutido nos autos tenha sido depositado na conta de ROSIMERE TAVARES DA SILVA, ela alega não participar de qualquer negociação, tendo, inclusive, feito boletim de ocorrência, à época, para registrar o desconhecimento e a discordância com a iniciativa do seu irmão e sócio da empresa, ao indicar sua conta bancária.
Considerando que é necessária prova robusta, tanto por se tratar de alegação de sócia oculta, quanto por se tratar de execução processada em Juizado Especial, onde é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade, dilação probatória maior, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, fazendo indicação precisa bem penhorável, em 10 dias.
Sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:06
Indeferido o pedido de GEORGIA DE SOUZA ROLIM - CPF: *95.***.*61-77 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSIMERE TAVARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GEORGIA DE SOUZA ROLIM em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851320-10.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGIA DE SOUZA ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD solicitado em contas da empresa ré e dos seus sócios, com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, cuja tentativa restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo e abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851320-10.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGIA DE SOUZA ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente os sócios foram citados para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixaram transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e os terceiros interessados.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HIGOR TAVARES SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AUSTRAGEZERO DOS SANTOS TAVARES em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:13
Outras Decisões
-
20/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851320-10.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEORGIA DE SOUZA ROLIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Pede a exequente consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CSS.
As consultas ao RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas, conforme Id. 73423386.
Já em relação ao CSS, a exequente requer a consulta, "a fim de se obter informações quanto aos responsáveis pela empresa demandada, a fim de subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Ocorre que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Ou seja, a finalidade indicada para consulta não é obtida através do referido sistema, mas sim, por meios alcançáveis pelo próprio exequente, independente do uso de ferramentas privativas do judiciário.
Destarte, indefiro os pedidos, concedendo à parte exequente prazo de 05 dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/09/2023 19:06
Indeferido o pedido de GEORGIA DE SOUZA ROLIM - CPF: *95.***.*61-77 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:45
Determinada diligência
-
17/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 20:53
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de GEORGIA DE SOUZA ROLIM em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GEORGIA DE SOUZA ROLIM em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:00
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:42
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:39
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805845-31.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Fernandes Nunes
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 08:28
Processo nº 0077394-86.2012.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Maria Leda Teixeira de Carvalho Novais G...
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00
Processo nº 0807121-67.2017.8.15.2003
Camila Noberto Venancio Rodrigues
Dilson Luis da Silva
Advogado: Nathana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 20:21
Processo nº 0800422-93.2022.8.15.0351
Delegacia do Municipio de Riachao do Poc...
Jose Roberto de Mesquita Junior
Advogado: Mozart de Lucena Tiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 14:23
Processo nº 0846848-34.2020.8.15.2001
Jose George da Cunha Carneiro Braga
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 09:01