TJPB - 0801877-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MILSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801877-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MILSA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILSA FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, também qualificado, pelos fatos a seguir aduzidos.
De acordo com a petição inicial, a parte autora alegou que é aposentada e recebe seu benefício pelo Banco réu por imposição do órgão pagador.
Aduz que sua conta bancária mantida perante o banco réu há muito mais que 5 anos para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo, portanto, isenta da cobrança de quaisquer tarifas de acordo om a Resolução nº 3402/2006.
No entanto, assevera que houve, nos últimos anos, lançamentos indevidos no seu demonstrativo, referente à cobrança de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”.
Diante disso, pugnou pela restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida ao id. 68049660.
Aditamento da inicial ao id. 68161922.
Contestação apresentada ao id. 73692402, suscitou preliminarmente a prescrição trienal da ação, inépcia da inicial em razão do comprovante de residência.
No mérito, rebateu os argumentos autorais alegando que a autora utilizou demais serviços, excedendo o previsto na resolução pertinente, sendo devidas as cobranças.
Defende a ausência de danos morais, materiais e de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao id. 77225784.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em apertada síntese.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais, e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, não há irregularidade no comprovante de residência anexado pela autora, que é em nome da filha da autora.
Da prescrição da ação.
Quanto à prescrição da ação, deve ser aplicado o prazo quinquenal do CDC.
Assim, a prescrição não atinge os descontos da tarifa de serviços realizados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, nomeada, no caso em análise, de “Cesta B.
Expresso” que vem sendo lançada sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira ré, bem como o dano moral pleiteado.
A promovente relata ter realizado abertura de conta bancária objetivando unicamente receber os seus proventos de aposentadoria.
No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando tais descontos.
Sustentando que solicitou abertura da conta salário unicamente para recebimento da aposentadoria, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes às tarifas de pacote de serviços intituladas “Cesta B.
Expresso”, concernentes à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio.
Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços.
Ademais, a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Portanto, a conta salário isenta de cobrança de taxas é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis.
Consoante se observa a partir do extrato bancário juntado pela própria autora, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada.
Analisando o extrato bancário de id. 68014366, evidencia-se que a parte Autora utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta corrente comum, como: empréstimo pessoal, crédito pessoal, pagamentos de cobrança cartão de crédito, transferências bancárias, etc.
Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes a conta corrente, não há razão para ter como abusiva os descontos combatidos nos presentes autos a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. (0803006-49.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. (0802043-86.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021) AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por tais fundamentos, atento a tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 12:05
Juntada de informação
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MILSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801877-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:03
Deferido o pedido de
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01/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:21
Juntada de informação
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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