TJPB - 0849105-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:37
Juntada de Alvará
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21/07/2025 10:27
Juntada de Informações
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:39
Juntada de Alvará
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10/07/2025 07:33
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:11
Juntada de Informações
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849105-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP REU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 102200318), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito (id 109501689).
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", conforme cálculo apresentado pela exequente, com os devidos destaques (id 109501689), nas contas informadas na petição em comento. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849105-27.2023.8.15.2001 AUTOR: MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP REU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 101025580) objetivando suprir omissão e contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Por oportuno, aponto que a condenação recíproca não se deu em razão da indenização dos danos morais ter sido concedida em montante inferior ao requerido, mas sim em virtude de os danos materiais pleiteados terem sido parcialmente deferidos. É que o autor requereu o dobro do montante devido a título de danos materiais, tendo sucumbido parcialmente com relação a este pedido, motivo pelo qual restou consignada sua sucumbência em 1/3 da avença. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849105-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 102200327), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849105-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP REU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Apresentação de comprovantes de pagamento.
Quitação comprovada.
Inexistência de débito – Danos materiais.
Repetição de indébito.
Inexistência de valor pago a maior – Danos morais.
Pedido subsidiário.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
Configuração – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MEIRA & PONTES MÉDICOS ASSOCIADOS SS LTDA (SOS OTORRINO), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 10.***.***/0001-95, ajuizou ação de procedimento comum em face de KALUNGA S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 43.***.***/0001-50, também devidamente qualificada.
Na exordial, a empresa autora afirma que adquiriu dois Nobreaks da empresa ré, pagou regularmente as parcelas, mas que foi negativada indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou, ainda, que tentou resolver com a demandada, esta reconheceu seu erro na questão do pagamento, mas não efetuou a baixa total do débito, resultando na negativação e prejudicando suas operações financeiras.
Pelos fatos apresentados, requereu, sem sede de tutela que o nome da empresa seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito mencionado na exordial, bem como que condene a Promovida ao pagamento de R$ 1.399,32 (mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) por danos materiais.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.399,32 (onze mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos (ID 78627958 a 78626993).
Recolhida as custas iniciais (ID 78631110).
Decisão deferindo o pedido da tutela de urgência (ID 79081857) A Promovida, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 79592068), suscitando preliminarmente a concessão da medida liminar.
No mérito, argumentou que a baixa da negativação foi devidamente realizada e que não há registro de débito em nome da autora.
Além disso, aduz que a parte autora não provou prejuízos ou danos que justificassem o pedido de indenização, e que não houve cobrança indevida que justificassem a devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 79592070 a 79592075).
Apresentada impugnação à contestação (ID 80841013).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 83101747 e 83178304).
Tentativa de conciliação, termo de audiência sem acordo (ID 93063104).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da ausência de resistência à pretensão Aduz a Promovida que não há pretensão resistida dado que esta já teria retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Acontece que tal conduta só se deu após determinação judicial.
Além disso, a atora comprova que tratou administrativamente da questão com a ré, mas ainda assim resultou na inscrição da pessoa jurídica em cadastro de proteção de crédito.
Ademais, a ré, em sede de contestação, resiste à pretensão reparatória dos danos sofridos pela autora o que, por si só, já denota o interesse de agir da demanda.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em decorrência do cadastro de inadimplentes por dívida indevida.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza dos serviços/produtos fornecidos pela empresa demandada.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Busca a demandante, como consumidora final, a declaração da inexistência de débito, bem como a reparação dos danos materiais e morais.
Da tutela de urgência No caso vertente, quanto à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes permanecem inalterados os contornos da demanda.
Assim, repiso os fundamentos da liminar.
Eis o teor, no que interessa: No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu devidamente a sua petição inicial com elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, eis que juntou aos autos todas as notas fiscais, 59898 (Nfe) e 60604 (Nfe), e os respectivos pagamentos (ID’s 78626994 a 78627949), demonstrando sua adimplência sucomo também está acostado aos autos o contrato de empréstimo (ID 72323753) devidamente assinado pela autora, no qual não foi questionada na Petição Inicial a fraude na assinatura, presumindo, assim, a validade do contrato..
Neste viés, tendo a parte autora acostado prova plausível de que não está inadimplente com a promovida, e demonstrado que a atitude da parte ré vem causando prejuízo ao promovente, não vejo outro caminho a trilhar senão acolher o pedido de tutela provisória.
Logo, diante de ausência de fatos novos, a ratificação da tutela de urgência é a medida que se impõe, esta que já foi devidamente cumprida/exaurida (ID 79592070).
Da declaração de inexistência de débito A Requerente ajuizou a presente ação pugnando também pela declaração de inexistência de débito referente ao valor de R$ 699,67 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), uma parcela do produto de nota fiscal 60604 (Nfe) comprado da empresa ré.
De fato, a parte autora mesmo pagando a parcela supracitada (ID 78626998, pág. 4), teve seu nome negativado e por certo período a dívida constou em aberto.
Conforme o art. 319 do Código Civil, a quitação regular de uma dívida extingue a obrigação.
O referido artigo estabelece que: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Em suma, demonstrada a quitação, extingue-se a obrigação e consequentemente passa a não mais existir a dívida.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – PROCEDÊNCIA – CONTRATO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA QUITAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a sua quitação, é devida a responsabilização civil e a declaração de inexistência de débito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0805999-45.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019).
Diante da apresentação dos comprovantes de pagamento (ID 78626994 e 78626998), bem como ante a inexistência de impugnação válida pelo réu no sentido de comprovar que a cobrança – e a inscrição no Serasa – era devida, conclui-se que a obrigação foi devidamente extinta.
Logo, com base nas provas apresentadas e no respaldo jurídico, deve-se declarar a inexistência do débito, reconhecendo a quitação integral do valor devido.
Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, a autora requer a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC do valor de R$ 699,67 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), uma parcela do produto de nota fiscal 60604 (Nfe) comprado a empresa ré.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo em caso de engano justificável: ART. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificávelgrifo nosso.
Resta claro que o consumidor terá direito à restituição em dobro apenas no caso de pagamento em excesso.
Acontece que, no presente caso, trata-se de dívida proveniente de negócio realizado com cobrança pela ré apesar do pagamento realizado pela autora. É dizer que, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora realizou pagamento a maior do devido que pudesse ensejar a repetição do indébito.
Trata-se, na verdade, de um erro operacional de baixa de pagamento.
Frisa-se que a autora também não faz jus à devolução simples uma vez que a declaração de inexistência do débito se deu justamente pela quitação da dívida que era de fato devida.
Logo, diante dos fatos e provas apresentados entendo pela improcedência dos danos materiais, sob pena de propiciar-se enriquecimento sem causa em favor da parte autora/solvente.
Dos danos morais Afirma a autora, pessoa jurídica, que, diante dos fatos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da prestação de serviço defeituosa da promovida.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do dano moral.
Todavia, tal só ocorre quando o ente inanimado tem sua honra objetiva, isto é, a sua imagem, a sua reputação e o seu conceito social malferidos por ato ilícito cometido por pessoa física ou jurídica, não podendo, por óbvio, sofrer dano moral em virtude de sentimentos próprios da condição humana, intrinsecamente ligados à honra subjetiva.
Sobre a matéria em comento, assim preleciona o e.
Desembargador do TJ/RJ Sérgio Cavalieri Filho: “Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 81).
Trilhando idêntica linha de raciocínio, o e.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em voto lapidar proferido em julgado da 4ª Turma do c.
STJ, assim se manifestou: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto à difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social em que vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando, por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (REsp. 60.033-2 – RT 727/126) – sem grifos no original.
O renomado civilista Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, após discorrer sobre a evolução das teses jurídicas que culminaram com a consagração da proteção ao patrimônio imaterial da pessoa jurídica, assim conclui: “De tudo se conclui que não se podem excluir, de plano, as pessoas jurídicas da reparabilidade por dano moral.
A solução está em identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto”.
Portanto, não paira a menor dúvida de que a pessoa jurídica só tem direito à indenização por dano moral por ataque a sua honra objetiva, posto que é alheia às manifestações inerentes à condição humana.
No presente caso concreto, contudo, o dano moral restou caracterizado, dado que o protesto indevido de título não apenas ensejou a restrição ao crédito, bem como afetou a imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas.
A luz da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, a não ser que demonstrada a lesão à sua honra, fama, bom nome, etc..
Caracterizado o dano moral em razão da inscrição indevida, pois, no momento em que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, ficando impossibilitada de realizar as mais simples operações comerciais, a humilhação e o desconforto que passou, causaram-lhe graves perturbações, ferindo sua imagem e honra.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJPB - 0004415-63.2010.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) (Grifei).
Logo, in casu, configura-se o dano moral sofrido pela parte autora e a responsabilidade da promovida em indenizar.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a extensão do dano, a situação econômica das partes, a finalidade pedagógica da medida e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, pelo que condeno o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por parecer atender aos critérios de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1.
RATIFICAR, a Decisão Antecipatória de tutela, para os fins de tornar definitiva a obrigação de excluir o nome da demandante do cadastro de inadimplentes, obrigação essa já cumprida; 3.2 DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 699,67 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), referente uma parcela do produto de nota fiscal 60604 (Nfe) comprado a empresa ré, pelo fato de já ter sido paga; 3.3 CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Considerando as particularidades da causa, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, atento ao princípio da causalidade e considerando a procedência parcial, os ônus da sucumbência, incluindo-se custas, despesas e honorários, serão suportados nas seguintes proporções: 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte Ré, nos termos do art. 86 do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24/09/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
30/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 20:31
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0849105-27.2023.8.15.2001 Ação:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP REU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 03/07/2024 às 11:00min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0849105-27.2023.8.15.2001 Horário: 3 jul. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*96.***.*69-90?pwd=anFyeGhDdjJUVkxrQUlsUnZkNTFTUT09 ID da reunião: 896 9266 9190 Senha: 325392 JOÃO PESSOA, em 8 de abril de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
08/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 19:44
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849105-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849105-27.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
MEIRA & PONTES MÉDICOS ASSOCIADOS SS LTDA (SOS OTORRINO), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 60.***.***/0001-04, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04344-902, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: (...) Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada que a demandada proceda com imediata exclusão da promovente dos Órgãos de Proteção ao Crédito – 15 SPC/SERASA/CDL, no que tange a cobrança questionada, sob pena de assim não fazendo ser-lhe aplicada multa cominatória diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Na peça pórtica, relata a parte autora que adquiriu da empresa ré dois Nobreaks no valor R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) cada, cujas notas ficais foram numeradas em 59898 (Nfe) e 60604 (Nfe).
Alegou ainda que ficou estabelecido o parcelamento em 3x cada Nobreak, no valor de R$ 699,67 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) a serem pagas nos meses de junho/2023, julho/2023 e agosto/2023.
Ademais, narra que adimpliu tempestivamente com todas as prestações, mas que ao verificar o sistema DDA - Débito Direto Autorizado constou que havia um débito em aberto referente a nota fiscal 60604 (Nfe).
Aduz ainda que entrou em contato com a promovida via e-mail, enviando todos os comprovantes de pagamento, e esta ficou responsabilizada de prosseguir com a baixa do boleto em aberto.
Alega, que procedeu com uma consulta junto ao SPC/SERASA no dia 31/08/2023, e verificou que constava a inscrição da empresa KALUNGA por suposta dívida vencida em 19/06/2023.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu devidamente a sua petição inicial com elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, eis que juntou aos autos todas as notas fiscais, 59898 (Nfe) e 60604 (Nfe), e os respectivos pagamentos (ID’s 78626994 a 78627949), demonstrando sua adimplência sucomo também está acostado aos autos o contrato de empréstimo (ID 72323753) devidamente assinado pela autora, no qual não foi questionada na Petição Inicial a fraude na assinatura, presumindo, assim, a validade do contrato..
Neste viés, tendo a parte autora acostado prova plausível de que não está inadimplente com a promovida, e demonstrado que a atitude da parte ré vem causando prejuízo ao promovente, não vejo outro caminho a trilhar senão acolher o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o deferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando a exclusão do promovente nos Órgãos de Proteção ao Crédito – 15 SPC/SERASA/CDL, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, sem prejuízo da reversibilidade deste provimento antecipatório.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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