TJPB - 0840418-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO novo pedido de ordem de bloqueio via SISBAJUD, posto que a última ordem foi protocolada em 01/11/2024, com repetição programada até 30/11/2024, sem qualquer resultado, sendo o comando de bloqueio enviado a todas as instituições financeiras que tenham relacionamento com a executada.
Buscas em INFOJUD e RENAJUD já realizadas nestes autos, igualmente infrutíferas.
INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Outras Decisões
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13/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 104813906).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme tela: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista que a última escrituração contábil disponível no sistema é do exercício de 2021 e não há operações imobiliárias registradas no período de 11/2019 a 11/2024, conforme solicitação de DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias): Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:58
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:44
Juntada de comunicações
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06/11/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2024 02:10
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 16:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840418-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ECCO HOTEL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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