TJPB - 0070698-34.2012.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106898613), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 30 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
30/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:28
Juntada de cálculos
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12/12/2024 10:58
Juntada de Informações
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12/12/2024 10:11
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:11
Juntada de Alvará
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070698-34.2012.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apurar a existência de eventual saldo remanescente dos valores já pagos (id. 33632728).
Apresentados os cálculos (id. 33632728), em Decisão foram devidamente homologados (id. 61501322).
Apresentado o recurso de embargos de declaração pelo Executado (id. 62042355), o qual não foi acolhido (id. 68299075).
Diante da Decisão, o Executado apresentou, na data de 24 de fevereiro de 2023, Embargos à Execução, recurso estranho ao processo, garantindo o juízo.
Sobreveio Despacho requerendo os dados do Exequente para expedição do competente alvará (id. 70054765).
Breve relatório.
Decido.
Conforme é sabido, os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, como preconizam os arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Percebe-se dos autos que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial já haviam sido homologados, ou seja, a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido analisada e rejeitada, não abrindo margem à interposição de embargos a execução na fase de cumprimento de sentença.
Diante desses argumentos, verifico ser inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução, mesmo após ou no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RITO DO ART. 475-J DO CPC/73.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se intimado nos termos do art. 523 do CPC, deve o executado se defender por meio de impugnação, à luz do art. 525 do mesmo diploma legal.
Inaplicável, assim, a norma prevista no art. 914 do CPC, que dispõe acerca dos embargos à execução. 2.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Inaplicável a norma prevista no § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não fixados honorários advocatícios na origem. (Acórdão 1012950, 20160610091808APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: 258/278).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução tratam de procedimentos distintos, sendo que cada um possui regras procedimentais próprias, as quais devem ser observadas. 2.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, uma vez que é regra de observância obrigatória que o cumprimento de sentença seja atacado pela impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que a execução seja impugnada pelos embargos à execução, de forma que havendo a impugnação por via diversa carece o interesse processual. 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1303649, 07350779320198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTIGO 525 DO CPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal está relacionado à possibilidade de admitir os embargos à execução opostos nos autos do cumprimento de sentença como impugnação, ante o princípio da fungibilidade. 2.
No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos, nos termos do artigo 525, do CPC. 3.
Inobstante a parte executada/recorrente defender a recepção da defesa apresentada nos autos principais como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, tais alegações não merecem prosperar, haja vista que os embargos à execução opostos pela agravante e disciplinados nos artigos 914 e seguintes do CPC, constituem meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, do que não cuida a espécie; 3.1.
Desse modo, inviável aplicar o princípio da fungibilidade, pois a oposição dos embargos à execução configurou erro grosseiro, inescusável, diante da previsão legal expressa quanto à defesa cabível no cumprimento de sentença, já que a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução tratam de procedimentos distintos, tendo cada um regras procedimentais próprias. 4.
Ademais, como bem destacou o juízo a quo no decisum ora recorrido, além do supracitado erro por parte da recorrente na oposição de embargos à execução, o prazo para o manejo da peça correta já havia transcorrido in albis no momento da apresentação dos supracitados embargos, consoante infere-se das certidões dispostas nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1326949, 07524016520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Isto posto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a nulidade procedimental de toda a movimentação processual a partir do suposto recurso de Embargos a Execução (id. 69484378) e determino a expedição dos competentes alvarás do valor já depositado como suposta garantia do juízo, observando a petição retro (id. 92884981).
Expedidos os alvarás, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Em seguida, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:07
Deferido o pedido de
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11/11/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 13:07
Determinada diligência
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11/11/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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30/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0070698-34.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590, THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA - PB15506 EXECUTADO: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a certidão da contadoria.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 15:10
Juntada de certidão da contadoria
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29/11/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 11:03
Determinada diligência
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0070698-34.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590, THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA - PB15506 EXECUTADO: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 DESPACHO
Vistos.
Antes de deferir a expedição dos alvarás, pedido contido no ID. 79080931, intimem-se ambas as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID. 76736695), oportunizando-as o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o prazo assinalado, havendo concordância no valor, ou restando silentes as partes, expeçam-se os alvarás conforme requerido no ID. 79080931, procedendo, em seguida, ao cálculo das custas finais.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2023 08:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/05/2023 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 08:01
Juntada de informação
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27/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
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16/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:45
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 09:57
Outras Decisões
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27/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2022 09:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2020 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 13:56
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2020 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 17/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 11:36
Juntada de Certidão
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08/05/2020 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:42
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/05/2020 23:59:59.
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22/03/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 06:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 06:25
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2020 07:43
Processo migrado para o PJe
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11/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 01/19
-
11/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2019 15:36 TJECZ13
-
12/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 11/2019
-
20/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2019 ALVARA ENTREGUE
-
20/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 20: 06/2019
-
19/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 19: 03/2019
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P009101192001 13:12:07 CONSTRU
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P014388192001 13:12:07 MARCIO
-
17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014388192001 12:36:01 MARCIO
-
28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2019 P009101192001 15:13:44 CONSTRU
-
15/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P006935192001 06:56:49 MARCIO
-
15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006935192001 16:59:54 MARCIO
-
18/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2019 DESPCHO
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 25/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P001935192001 14:18:37 CONSTRU
-
28/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P001935192001 15:11:00 CONSTRU
-
22/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 01/2019 MALOTE DIGITAL(AG DE INSTRUME
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P059746172001 14:46:10 FIT 07
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P060085172001 14:46:10 MARCIO
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P023069182001 14:46:10 MARCIO
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P052983182001 14:46:10 MARCIO
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
-
27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052983182001 15:03:13 MARCIO
-
20/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2018 DESPACHO
-
14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 205/1
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2018 PETIçãO JUNTADA
-
19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2018
-
11/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2018 P023069182001 13:40:59 MARCIO
-
02/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 01: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P060085172001 12:18:20 MARCIO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059746172001 17:53:00 FIT 07
-
25/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2017 OFICIO EXPEDIDO
-
21/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 19: 09/2017 ALVARA EXPEDIDO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 129/1
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2017 NOTA 129
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 08/2017 MALOTE JUNTADO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2017 AUTOS DEVOLVIDOS DA CONTADORIA
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 14: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P011439172001 16:22:54 CONSTRU
-
09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P011439172001 15:15:47 CONSTRU
-
22/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2017 DESPACHO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P090139162001 18:45:30 MARCIO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P091938162001 18:45:30 MARCIO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 17/17
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P091938162001 13:58:45 MARCIO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090139162001 10:53:13 MARCIO
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2016 DEVOLVIDO DA CONTADORIA
-
23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
07/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 05/2015
-
05/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 05/2015 P008918152001 11:34:38 MARCIO
-
05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 03/2015 P008918152001 15:37:02 MARCIO
-
11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 03/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 01/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2014
-
12/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2013 SENTENCA
-
10/12/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2013 NF 216/1
-
10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2013 NF 216/1
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2013 CERTIFICADO
-
06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 091/13
-
26/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2013 DESPACHO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
07/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2012
-
31/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 30: 01/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/01/2013 015506PB
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25102012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140920121FIT 07 SPE EM
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082012 NF 118: 12
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 04072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03062012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10052012
-
30/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 30042012
-
28/04/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 28042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21032012 JPIA
-
21/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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