TJPB - 0806980-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 21:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/10/2023 12:00
Não recebido o recurso de RONEY SANTOS BRAGA - CPF: *58.***.*00-83 (AUTOR).
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19/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 01/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806980-30.2023.8.15.0001 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, por não poder arcar com as despesas do processo e consequente preparo.
Ocorre que o pleito não pode ser atendido. É que a Lei nº 1.060/50, foi criada para amparar os desvalidos e excluídos de uma sociedade que não conseguem, sequer, pagar as custas e taxas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que não é o caso do postulante.
Este não pode ser considerado pobre na forma da lei, a ponto de não poder efetuar o preparo, principalmente, se instado a comprovar sua condição econômica se manteve inerte.
Transparece, assim, que inexiste qualquer óbice que venha a impedir o recolhimento do preparo por parte do demandante, do contrário, estar-se-ia prestigiando pessoas reconhecidamente capazes de arcar com as despesas processuais e deturpando-se o real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e fixo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
C.
Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:23
Outras Decisões
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06/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:44
Outras Decisões
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15/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:47
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RONEY SANTOS BRAGA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 20:51
Conclusos para decisão
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12/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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