TJPB - 0835352-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 15:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de DENISE PAREDES DA PENHA TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:38
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 11:38
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:59
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835352-71.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DENISE PAREDES DA PENHA TEIXEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DUPLICIDADE NA VENDA – REGISTRO ANTERIOR – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMISSÃO NA POSSE. - O direito à adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço e da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. - A prioridade registral confere direito real ao comprador cujo contrato foi averbado primeiro no Cartório de Registro de Imóveis, prevalecendo sobre negócios jurídicos posteriores, nos termos dos artigos 1.225, VII, e 1.227 do Código Civil. - A venda duplicada de imóvel caracteriza conduta ilícita por parte da construtora e da imobiliária intermediadora, ensejando indenização por danos morais. - A parte que comprova a aquisição e o registro do imóvel, mas não demonstra o pagamento integral do preço, não tem direito à adjudicação compulsória. - O detentor de direito real sobre o imóvel tem direito à imissão na posse, sendo cabível a tutela de evidência para assegurar a desocupação do bem. - Condenação da construtora e da imobiliária ao pagamento de danos morais, diante da insegurança jurídica e dos transtornos causados aos adquirentes prejudicados. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c danos morais proposta por Marcos Antonio Teixeira e Denise Paredes da Penha Teixeira em face de Meta Empreendimentos LTDA, Sólida Imobiliária e Juliana Sitônio Coutinho Cabral.
Narraram que, em fevereiro de 2020, firmaram contrato de compra e venda com a primeira requerida para aquisição de uma unidade imobiliária no Condomínio Residencial Columbia, intermediada pela segunda requerida, pelo valor de R$ 411.500,00 (quatrocentos e onze mil e quinhentos reais).
Argumentaram que quitaram integralmente o imóvel em dezembro de 2020, perfazendo um total de R$ 425.204,83 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), e que, apesar disso, não receberam a outorga da escritura pública necessária à transferência da propriedade.
Aduziram que, em agosto de 2021, foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial da terceira requerida, Juliana Sitônio, informando que seria a legítima proprietária do imóvel desde 2017, ocasião em que teriam sido advertidos a desocupá-lo.
Alegaram que tal circunstância evidencia possível venda em duplicidade e reforça a necessidade de adjudicação compulsória para regularização da titularidade do bem.
Com base nesses fatos, requereram: (i) a adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores, determinando-se a lavratura da escritura e a averbação da propriedade no registro imobiliário; (ii) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (iii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (iv) a designação de audiência conciliatória nos termos do artigo 334 do CPC.
Juntaram documentos.
A corré Juliana Sitônio Coutinho Cabral apresentou contestação e reconvenção em id. 50713891.
Preliminarmente, aduziu a necessidade de redução das custas processuais, sustentando que os valores cobrados na Paraíba estão entre os mais elevados do país, requerendo a diminuição de 90% do montante, com base no art. 98, §5º, do CPC.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, argumentando que estes não comprovaram insuficiência financeira, citando a existência de investimentos e aquisição de bens.
No mérito, argumentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão com a empresa Meta Empreendimentos Ltda., tendo registrado o contrato no cartório competente em 2018.
Alegou que os autores firmaram contrato de compra e venda em momento posterior, não possuindo, portanto, direito legítimo sobre o imóvel.
Afirmou, ainda, que, assim como os autores, também foi vítima da venda duplicada promovida pela incorporadora, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos morais.
Em sede de reconvenção, requereu a adjudicação compulsória do imóvel, com a expedição de mandado de averbação para garantir a escritura definitiva em seu favor, bem como sua imediata imissão na posse.
Alternativamente, caso não fosse possível a adjudicação, pleiteou a conversão do pedido em perdas e danos, com indenização no valor correspondente ao imóvel conforme os preços de mercado.
Por fim, pediu a condenação da Meta Empreendimentos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que sofreu prejuízos em razão da venda duplicada do bem.
Juntou documentos.
Custas da reconvenção recolhidas (id. 50713891).
Impugnação à contestação da corré Juliana Sitônio em id. 59436753.
A parte autora juntou réplica à reconvenção em id. 60779034.
Preliminarmente, os autores contestaram o pedido de redução das custas processuais formulado pela ré, argumentando que esta não demonstrou hipossuficiência financeira.
Sustentaram que a reconvinte adquiriu diversos imóveis de alto valor no mesmo empreendimento e não apresentou documentos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira.
No mérito, os autores argumentaram que adquiriram o imóvel de boa-fé, tendo realizado o pagamento integral e recebido as chaves diretamente da construtora.
Alegaram que possuem comprovações documentais da posse, como contas de energia, boletos de condomínio e declaração de Imposto de Renda.
Destacaram que a ré não demonstrou efetivamente o pagamento pelo imóvel e que seu único argumento de posse se baseia na averbação da promessa de compra e venda.
Os autores impugnaram o pedido de adjudicação compulsória da ré, sustentando que o contrato de promessa de compra e venda não garante, por si só, a propriedade do imóvel, sendo necessário comprovar a quitação integral do valor pactuado.
Além disso, afirmaram que a construtora se recusou a reconhecer qualquer vínculo com a ré no que tange à suposta aquisição do bem.
Quanto à posse, os autores argumentaram que sua permanência no imóvel é legítima, pois receberam o bem diretamente da construtora e vêm suportando os encargos financeiros desde então.
Apontaram que há diversas demandas tramitando contra a Meta Empreendimentos por vendas em duplicidade e que a própria construtora não prestou esclarecimentos formais sobre a situação.
Por fim, pleitearam a adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores, com a outorga da escritura definitiva, e, alternativamente, caso isso não fosse possível, a condenação da construtora à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereram, ainda, a improcedência da reconvenção formulada pela ré, sob o argumento de ausência de comprovação do pagamento e da efetiva posse do imóvel.
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a parte ré Meta Empreendimento LTDA juntou contestação em id. 73221985.
Aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a adjudicação compulsória somente seria cabível se houvesse recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura, o que não teria ocorrido no caso.
Alegou que a ausência de habite-se impossibilita o registro da unidade em nome dos autores, razão pela qual a presente ação não atenderia aos requisitos legais.
Argumentou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que a regularização do imóvel perante o cartório depende da concessão do habite-se pela Prefeitura, requisito indispensável para a individualização das unidades autônomas.
No mérito, a parte ré negou que tenha alienado o imóvel em duplicidade e afirmou que reconhece os autores como únicos compradores da unidade em questão.
Alegou que o pagamento pelo bem foi integralmente quitado pelos autores e que jamais se recusou a outorgar a escritura definitiva, estando apenas impossibilitada de fazê-lo pela ausência do habite-se.
Argumentou que a terceira promovida, Juliana Sitônio Coutinho Cabral, não possui contrato válido com a empresa, pois a suposta transação teria sido realizada com vício de consentimento e sem a devida representação dos sócios autorizados.
Sustentou, ainda, que não recebeu qualquer valor dessa terceira promovida e que seu contrato seria nulo, dada a ausência de comprovação de pagamento e a suposta celebração por um representante sem poderes para tanto.
Quanto ao pedido de danos morais formulado pelos autores, a parte ré argumentou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Alegou que, se houve prejuízo, este teria sido causado exclusivamente pela terceira promovida, que teria interferido indevidamente na relação contratual entre os autores e a construtora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, impugnando, em especial, a indenização por danos morais.
Caso houvesse condenação, requereu que os valores fossem arbitrados de forma razoável e proporcional.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 80851783.
Devidamente citada, a corré Sólida Imóveis juntou contestação em id. 103394243.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Argumentou que atuou apenas como intermediadora do negócio entre os autores e a empresa Meta Empreendimentos Ltda., não sendo parte no contrato de compra e venda firmado.
Aduziu que a corretagem consiste em mera aproximação entre vendedor e comprador, não gerando obrigação de outorgar escritura ou qualquer outra responsabilidade sobre o imóvel.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar indenização por danos morais.
Alegou que a situação narrada pelos autores decorreu exclusivamente da conduta da Meta Empreendimentos Ltda. e da terceira promovida, Juliana Sitônio Coutinho Cabral, que reivindicou a propriedade do imóvel.
Argumentou que não participou de nenhuma das controvérsias envolvendo a venda do bem e que desconhecia a existência de possíveis vendas em duplicidade.
Além disso, impugnou a existência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pelos autores.
Sustentou que a obrigação de outorgar a escritura cabia à construtora e que a falta de regularização documental do imóvel não poderia ser imputada à imobiliária.
Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si.
Subsidiariamente, pediu a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, com a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação da Sólida Imóveis em id. 105164642.
Audiência de instrução em id. 107654517.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Da inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré Meta Empreendimento LTDA não merece acolhimento.
Em linhas gerais, a ação de adjudicação compulsória encontra fundamento no art. 1.418 do Código Civil, o qual assegura ao compromissário comprador, que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, o direito de obter a propriedade do bem mediante decisão judicial, em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
Quando o compromissário comprador tiver cumprido integralmente sua obrigação, é possível pleitear a adjudicação compulsória em juízo caso o promitente vendedor se recuse a formalizar a transmissão da propriedade.
Assim, os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória são: (i) existência de contrato de promessa de compra e venda, (ii) quitação integral do preço pactuado, e (iii) recusa imotivada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
No caso em análise, verifica-se que os autores instruíram a inicial com documentos que demonstram a existência do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré (id. 48213170), bem como a quitação integral do valor ajustado (id. 48213550).
Ademais, a alegação é que o bem objeto do litígio não foi formalmente transferido aos autores em razão da ausência do "habite-se", documento exigido para a averbação da construção e individualização das unidades autônomas perante o Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.591/64.
Nessa perspectiva, a impossibilidade de registro do imóvel em virtude da ausência do "habite-se" não configura, por si só, óbice absoluto ao manejo da ação de adjudicação compulsória, notadamente porque a recusa em outorgar a escritura, ainda que justificada por dificuldades administrativas ou documentais, não pode prejudicar a parte que já adimpliu todas as obrigações contratuais.
Portanto, diante da existência de contrato válido, do pagamento integral do preço e da impossibilidade de regularização extrajudicial do bem, resta evidenciado, ao menos em sede de análise preliminar, o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda. 2.1.2.
Da ilegitimidade passiva da Sólida Imóveis A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Sólida Imóveis Ltda. não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a responsabilidade das empresas envolvidas na comercialização de imóveis deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente diante da relação de consumo estabelecida entre os adquirentes e os fornecedores de serviços e produtos.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços são solidariamente responsáveis pela qualidade e adequação dos produtos comercializados.
No caso em exame, é incontroverso entre as partes que a Sólida Imóveis Ltda. atuou na intermediação da venda do imóvel, sendo, portanto, um elo essencial na relação de consumo.
A intermediação imobiliária não se resume à mera aproximação entre vendedor e comprador, mas também envolve a oferta do produto ao mercado e a transmissão de informações sobre a segurança e regularidade da aquisição.
O corretor tem o dever de lealdade e boa-fé, prestando todas as informações necessárias para garantir um negócio seguro ao consumidor.
Assim, ainda que a ré não tenha firmado o contrato de compra e venda, sua participação na transação é inegável, sendo parte integrante do negócio jurídico que resultou na aquisição do imóvel pelos autores.
Dessa forma, cabe-lhe a responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos decorrentes do contrato intermediado.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Sólida Imóveis Ltda., determinando o prosseguimento do feito com sua regular permanência no polo passivo da demanda. 2.1.3.
Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida aos autores A corré Juliana Sitônio Coutinho Cabral impugnou a concessão da justiça gratuita deferida parcialmente aos autores.
No entanto, tal impugnação não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe destacar que, em primeiro grau, foi indeferida a concessão da justiça gratuita aos autores.
No entanto, essa decisão foi reformada pelo TJPB por meio de Agravo de Instrumento, que reconheceu a existência dos requisitos necessários para a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do ar. 99, § 2º, do CPC, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser acompanhada de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão.
No caso dos autos, a parte ré não trouxe qualquer fato novo ou elemento probatório que pudesse modificar a situação anteriormente analisada pelo Tribunal.
Assim, ausente demonstração de alteração na condição financeira dos autores, não há razão para revisão da decisão concessiva.
Dessa forma, ante a ausência de elementos novos que justifiquem a revogação da justiça gratuita deferida parcialmente aos autores e considerando que a matéria já foi objeto de análise e decisão pelo TJPBl, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo-se o benefício anteriormente concedido.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda e da reconvenção separadamente. 2.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Considerando a complexidade da matéria em exame, faz-se necessário abordar os pedidos feitos pela parte autora em sede de peça exordial.
Estes foram: “1) O acatamento da presente via de adjudicação compulsória, para que seja outorgada a escritura definitiva de compra e venda, em prol dos autores, para que seja oficiado o CRI competente para lavratura do assento de transferência do domínio, inclusive em sede de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC; 2) A condenação dos réus, de forma solidária, em danos morais, cujo arbitramento se dá em R$ 40.000,00, considerando a extensão do dano e o nexo causal existente pela conduta empreendida por estes.” Pois bem.
Em relação ao pleito de adjudicação compulsória, este não merece acolhimento.
A adjudicação compulsória é uma ação prevista no ordenamento jurídico brasileiro como meio para assegurar a transferência da propriedade ao compromissário comprador que tenha cumprido suas obrigações contratuais, diante da recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a transferência.
A matéria encontra respaldo no art. 1.418 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.418, CC.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Contudo, para que se viabilize o pedido de adjudicação compulsória, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de contrato válido de promessa de compra e venda; (ii) comprovação da quitação integral do preço ajustado; e (iii) recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Além disso, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente ocorre com o registro do título translativo no cartório competente.
No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de compra e venda em 03.02.2020 (id. 48213170), ou seja, em data posterior ao contrato firmado pela corré Juliana Sitônio Coutinho Cabral, que realizou o negócio jurídico em 25.01.2017 (id. 50714602).
Ademais, restou amplamente demonstrado nos autos que o contrato firmado por Juliana Sitônio foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis antes da celebração do contrato dos autores (id. 48213177).
Inclusive, os próprios demandantes juntaram aos autos certidão cartorária confirmando a averbação do contrato da corré Juliana (id. 50714609, 50714603), circunstância que lhe confere publicidade e prioridade registral, nos termos dos arts. 1.225, VII c/c art. 1.227, ambos do Código Civil, conferindo à corré Juliana um direito real: “Art. 1.225.
São direitos reais: (...) VII - o direito do promitente comprador do imóvel; Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Dessa forma, aplica-se ao caso o Princípio da Prioridade Registral, pelo qual a propriedade do bem pertence àquele que primeiro realizou o registro do título, independentemente da boa-fé de eventuais adquirentes subsequentes.
Além disso, a alegada nulidade do contrato firmado entre Juliana Sitônio e a empresa Meta Empreendimentos Ltda. também não encontra amparo.
O contrato social da empresa na época da venda do bem à Juliana Sitônio (id. 50714614), juntado aos autos, comprova que o sócio signatário possuía poderes para representar a sociedade no momento da celebração do negócio jurídico.
Importante ressaltar que a alteração contratual que limitou os poderes do referido sócio (id. 73223138 - pág. 64) ocorreu posteriormente, em 14.02.2017, não afetando a validade do contrato entabulado com Juliana Sitônio.
Assim, considerando que o contrato de Juliana Sitônio foi firmado anteriormente e está regularmente registrado no cartório competente, tem-se que os autores não possuem qualquer direito real sobre o imóvel objeto da lide.
O Princípio da Prioridade e a eficácia do registro impedem que se reconheça a propriedade em favor dos demandantes.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que a empresa Meta Empreendimentos Ltda. e a imobiliária Sólida Imóveis Ltda. alienaram o mesmo imóvel em duplicidade, mesmo tendo pleno conhecimento da venda anterior.
Tal conduta caracteriza grave afronta à boa-fé objetiva e impõe o dever de reparação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em análise, restou comprovado que os demandados tinham plena ciência da venda anterior do imóvel para a corré Juliana Sitônio Coutinho Cabral, cujo contrato foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Apesar disso, optaram por vender o mesmo bem aos autores, induzindo-os a erro e criando uma situação de grave insegurança jurídica.
Tal conduta não pode ser considerada um mero aborrecimento cotidiano.
Pelo contrário, impôs aos autores sofrimento emocional significativo, além de transtornos administrativos e financeiros decorrentes da necessidade de ingressar com a presente demanda judicial para resguardar seus direitos.
Dessa forma, diante da evidente lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Por fim, esclareço que não restou comprovado qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e a corré Juliana Sitônio, motivo pelo qual a ela não deve ser imputada a condenação em danos morais.
Passo à análise da reconvenção. 2.3.
DA RECONVENÇÃO Analisarei a reconvenção com a mesma metodologia que utilizei na ação principal.
O pedido reconvencional foi: “(viii) Seja adjudicada a propriedade do imóvel, com a outorga, por este MM.
Juízo, do mandado de averbação permitindo ao competente registro imobiliário a elaboração da escritura definitiva da propriedade e, em consequência, garantindo à promovente o direito à imissão no bem imóvel em detrimento de todos os promovidos e eventuais terceiros (parentes, inquilinos, etc.), confirmando a tutela liminar; (ix) Na remota e impensada hipótese de este juízo não acatar o presente pleito, o que se cogita tão somente em virtude do princípio da eventualidade, vem à promovente, em sede de PEDIDO SUBSIDIÁRIO, requerer que seja procedida com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando à primeira promovida, Meta Empreendimentos, a indenizar a autora na importância correspondente ao preço da unidade imobiliária conforme valores do mercado imobiliário vigente à época do pagamento; (x) Seja concedida a tutela de evidência, com fulcro no art. 311, incisos II e IV, do CPC, combinado com o art. 1.418 do Código Civil e o art. 25 da Lei n. 6.766/79, para imediata concessão de liminar para imissão na propriedade, determinando-se a imediata desocupação do imóvel pelo segundo promovido e terceira promovida, bem como de eventuais terceiros (parentes, inquilinos e etc.) que lá se encontrem, vide tópico 4.2 deste petitório; (xi) Sejam condenadas a Meta Empreendimentos e a Sólida Imobiliária, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante art. 186 e 927 do Código Civil, vide tópico 4.3 deste escrito;” Identifico quatro pedidos, motivo pelo qual, para melhor compreensão e organização desta decisão, passarei a analisá-los separadamente, para que não se alegue vícios na sentença.
Da adjudicação compulsória Como já explanado anteriormente, a adjudicação compulsória é instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que possibilita ao compromissário comprador a obtenção do título de propriedade do imóvel quando houver recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a transferência.
O direito à adjudicação compulsória somente é conferido ao compromissário comprador que comprove o pagamento integral do preço pactuado e que demonstre a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Assim, a comprovação da quitação do contrato é requisito essencial para o deferimento do pedido.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a reconvinte Juliana Sitônio Coutinho Cabral tenha registrado seu contrato de promessa de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não houve a devida comprovação de que o preço integral do imóvel tenha sido quitado.
A mera averbação do contrato no registro público, por si só, não confere ao compromissário comprador a prerrogativa de requerer a transferência forçada da propriedade sem que seja demonstrado o cumprimento de sua obrigação contratual.
Assim, como a reconvinte não apresentou prova documental idônea acerca da integralidade do pagamento, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da adjudicação compulsória.
A inexistência de prova inequívoca da quitação do contrato impede o reconhecimento da adjudicação.
Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos O pedido subsidiário de conversão da obrigação de outorga da escritura definitiva em perdas e danos não merece prosperar, pois não há nos autos comprovação suficiente acerca do valor efetivamente pago pela reconvinte a título de aquisição do imóvel.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega um fato a prova de sua existência.
Assim, incumbia à reconvinte demonstrar, por meio de documentação idônea, que houve pagamento pelo imóvel e em qual montante, a fim de justificar eventual restituição de valores.
Contudo, não há nos autos elementos que permitam aferir se houve efetiva quitação, total ou parcial, do preço ajustado no contrato.
Não se mostra razoável impor às rés a obrigação de restituir valores cujo pagamento sequer foi comprovado.
A inexistência de documentos que demonstrem os pagamentos realizados impede a fixação de qualquer condenação a título de perdas e danos, sob pena de se impor obrigação sem respaldo probatório adequado.
Dessa forma, ausente comprovação do valor pago pelo imóvel, inexiste fundamento jurídico para a condenação das rés à devolução de quantia indeterminada.
Da concessão de liminar para imissão na posse, com determinação imediata de desocupação do imóvel A imissão na posse é instituto do direito civil que visa garantir ao titular de um direito real sobre bem imóvel o efetivo exercício de sua posse, quando esta for injustamente obstaculizada por terceiros.
Tal prerrogativa decorre do direito de propriedade, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e pelo art. 1.228 do Código Civil.
O direito de propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo assegurado que aquele que detenha justo título possa exercer plenamente sua posse e domínio sobre o bem.
A posse injusta por terceiros sem qualquer amparo legal caracteriza esbulho possessório, passível de reintegração mediante tutela jurisdicional adequada.
No caso concreto, restou demonstrado que a reconvinte Juliana Sitônio Coutinho Cabral possui direito real sobre o imóvel, conforme comprovação documental acostada aos autos e amplamente já analisada, especialmente pelo registro do contrato de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Por outro lado, os autores/reconvindos, que atualmente ocupam o imóvel, não demonstraram a existência de qualquer título jurídico que legitime sua posse.
Ao contrário, há nos autos prova de que a promovida, valendo-se de notificação extrajudicial registrada em id. 48213181, comunicou expressamente aos ocupantes a necessidade de desocupação do imóvel, sem que houvesse qualquer providência voluntária nesse sentido.
A resistência dos autores, portanto, caracteriza indevida retenção do bem, obstaculizando o exercício pleno do direito da promovida.
Nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, a promovida instruiu os autos com documentação que comprova seu direito real sobre o imóvel, e a resistência indevida dos ocupantes, evidenciada pela notificação extrajudicial mencionada, foi juntada pelos próprios autores/reconvindos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência para determinar a imissão da promovida na posse do imóvel.
Assim, considerando a comprovação documental do direito real da promovida, a inexistência de justo título por parte dos ocupantes e a resistência injustificada à desocupação, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a imissão na posse em favor da promovida.
Por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se faz imperiosa a desocupação imediata do imóvel, devendo ser concedido prazo de 30 dias aos autores/reconvindo para cumprimento da medida.
Da condenação em indenização por danos morais à Meta e Sólida Imóveis O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, abrangendo situações que causem sofrimento, angústia, humilhação ou aflição indevida à vítima.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que as rés, Meta Empreendimentos Ltda. e Sólida Imóveis Ltda., ao comercializarem o mesmo imóvel para duas partes distintas, causaram à promovida/reconvinte Juliana Sitônio Coutinho Cabral profundo abalo emocional e insegurança jurídica.
Tal conduta, além de violar o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, gerou transtornos significativos, forçando a promovida a ingressar em demanda judicial para assegurar seu direito.
O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, sendo inaceitável que as rés tenham alienado o mesmo bem a terceiros, mesmo sabendo da existência de contrato anterior e do registro imobiliário em favor da promovida.
Essa conduta é reprovável e demonstra manifesta negligência na administração do negócio jurídico, ensejando o dever de indenizar.
Os transtornos vivenciados pela promovida transcendem o mero dissabor, pois envolveram a incerteza sobre a propriedade do bem, custos com assessoria jurídica e um longo processo judicial para resguardar seus direitos.
A ofensa a seu patrimônio e a instabilidade emocional decorrente da conduta das rés justificam plenamente a condenação por danos morais.
Dessa forma, diante da evidente lesão extrapatrimonial sofrida pela reconvinte, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Por fim, esclareço que não restou comprovado qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e os autores/reconvindos, motivo pelo qual a eles não deve ser imputada a condenação em danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ação principal: Corrés META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar as corrés META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores, a título de danos morais.
O valor deve ser atualizado pelo índice INPC desde a data da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a última citação dos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), proporcionalmente divididos em 30% para os autores e 70% para os réus META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA, devendo-se atentar para a concessão da justiça gratuita dos autores, o que culmina em condição suspensiva da exigibilidade no proporcional de concessão da gratuidade.
Ré JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS quanto à ré JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º), devendo-se atentar para a concessão da justiça gratuita dos autores, o que culmina em condição suspensiva da exigibilidade no proporcional de concessão da gratuidade.
Da reconvenção Reconvindos META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar as corrés META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à reconvinte JULIANA SITÔNIO, a título de danos morais.
O valor deve ser atualizado pelo índice INPC desde a data da publicação desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a última citação dos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), proporcionalmente divididos em 20% para a reconvinte e 60% para os réus/reconvindos META EMPREENDIMENTOS LTDA e SÓLIDA IMOVEIS LTDA.
Reconvindos MARCOS ANTONIO TEIXEIRA e DENISE PAREDES DA PENHA TEIXEIRA Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pelos reconvindos MARCOS ANTONIO TEIXEIRA e DENISE PAREDES DA PENHA TEIXEIRA, em favor da reconvinte JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL, determinando expedição de mandado judicial para cumprimento da medida de desocupação, no prazo de 30 dias, concedendo, ainda, a tutela de evidência nos termos do artigo 311, IV, do CPC, para esse fim.
Em razão da sucumbência, condeno os reconvindos vencidos nas custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios.
Quanto às custas, fixo o percentual de 20% sobre o montante pago pela reconvinte.
Em relação aos honorários, arbitro 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Providências necessárias ao cartório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 21:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 21:12
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 12/02/2025 às 11:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
24/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 10:15
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:15
Outras Decisões
-
15/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835352-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a SOLIDA IMÓVEIS no endereço indicado pelos autores: Rua Waldemir Braga – nº 17 – Bairro Aeroclube – CEP: 58036 – 833 – João Pessoa/PB.
Cabe aos autores efetuar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835352-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a SOLIDA IMÓVEIS no endereço indicado pelos autores: Rua Waldemir Braga – nº 17 – Bairro Aeroclube – CEP: 58036 – 833 – João Pessoa/PB.
Cabe aos autores efetuar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:52
Determinada diligência
-
09/06/2024 17:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 19:05
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835352-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes autoras para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a certidão de id. 71442590.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:24
Determinada diligência
-
17/04/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:25
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835352-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 07:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835352-71.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, DENISE PAREDES DA PENHA TEIXEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, em 15 dias (art. 350, CPC/15).
João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:25
Determinada diligência
-
24/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2023 00:35
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:27
Outras Decisões
-
28/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2022 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2022 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:36
Juntada de informação
-
29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:39
Outras Decisões
-
07/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:45
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:45
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:21
Outras Decisões
-
28/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:03
Juntada de Informações
-
28/01/2022 02:41
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:06
Outras Decisões
-
01/11/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:33
Juntada de Informações
-
07/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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