TJPB - 0809762-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0809762-92.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA CUNHA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
08/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
19/11/2024 22:49
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 05:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2023 20:33
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/09/2021 20:27
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA CUNHA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTIAGO DA CUNHA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 00:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2021 00:44
Outras Decisões
-
01/04/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802917-79.2024.8.15.0371
Maria de Lourdes Lins
Municipio de Marizopolis
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 15:39
Processo nº 0829532-47.2016.8.15.2001
Gilvando Quirino da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0802155-96.2025.8.15.0381
Maria Marreira Xavier
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:39
Processo nº 0812965-12.2025.8.15.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Francisco Mateus Pereira Rolim Sociedade...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 16:27
Processo nº 0809762-92.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria da Penha Santiago da Cunha
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:36