TJPB - 0812965-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812965-12.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO : Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436 AGRAVADO : Neves & Rolim Advocacia ADVOGADO : Francisco Mateus Pereira Rolim – OAB/PB 22.317 Ementa: Processual civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Restabelecimento de contas do whatsapp business.
Legitimidade passiva do Facebook brasil para responder por obrigações do whatsapp inc.
Grupo econômico.
Possibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Aplicação de astreintes.
Proporcionalidade do valor fixado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento de contas de WhatsApp Business vinculadas a cinco números específicos, com preservação de todas as funcionalidades e dados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A decisão agravada rejeitou embargos de declaração da agravante, mantendo a medida e fixando prazo de cinco dias úteis para cumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Facebook Brasil possui legitimidade passiva para cumprir ordens judiciais relativas ao WhatsApp Inc.; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto pela alegada reativação das contas; (iii) determinar a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iv) verificar a validade e a proporcionalidade da multa coercitiva fixada.
III.
Razões de decidir 3.
O Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp Inc. (Meta) e, na ausência de filial ou sucursal desta no país, detém legitimidade para representá-la e responder por obrigações junto a consumidores brasileiros, conforme precedentes do STJ. 4.
A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois a própria agravante admite não haver comprovação da efetiva reativação das contas. 5.
Inexiste impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, visto que a agravante pode operacionalizar o restabelecimento das contas e funcionalidades indicadas. 6.
A aplicação de astreintes é medida legítima para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, fundamentada no poder geral de cautela e na teoria dos poderes implícitos, não se limitando à citação ou intimação. 7.
O valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e alinhado à jurisprudência do STJ, inexistindo motivo para redução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder, no país, por obrigações judiciais impostas ao WhatsApp Inc., integrante do mesmo grupo econômico. 2.
A ausência de comprovação inequívoca da reativação das contas impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 3.
A multa coercitiva é cabível e proporcional para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, mesmo contra representante de pessoa jurídica estrangeira.” _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61717/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, REsp 1568445/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 63.200/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0811064-20.2025.8.15.2001, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR o imediato restabelecimento integral das contas de WhatsApp Business, vinculadas aos números: (84) 98147-3170; (81) 98226-8948; (82) 98202-0944; (91) 99344-4372 e (98) 98928-8398.
O restabelecimento deverá incluir todas as funcionalidades, conversas e dados armazenados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID nº 109255061 - Pág. 1/4 – autos originários) “ISTO POSTO, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovido (ID 110011638) por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados pelo autor, na forma do art. 1.022 do CPC, para suprir a omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da liminar, fixando-o em 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, bem como para suprir a omissão quanto à análise do pedido de extensão da tutela, indeferindo-o por ausência de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Assim, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 109255061, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID nº 112678511 - Pág. 1/4 – autos originários) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35857145 - Pág. 1/19), a parte agravante, em apertada síntese, aduz ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e descabimento da aplicação das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução.
Forte nestas razões, requer a parte insurreta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo, para que: “a) Seja reconhecida a disponibilidade das contas no aplicativo WhatsApp atreladas aos números +55 (84) 98147-3170, +55 (81) 98226-8948, +55 (91) 99344-4372 e +55 (98) 98928-8398; b) Seja reconhecido o óbice técnico ao cumprimento da obrigação de preservar conteúdo veiculado via WhatsApp (incluindo conversas, conversas em grupo, imagens, vídeos, mensagens de voz e arquivos) pelo provedor do WhatsApp, inclusive, sob pena de violação ao princípio da legalidade na hipótese de condenação de particular ao cumprimento de obrigações não previstas em lei; c) Seja reconhecido que o Provedor do WhatsApp não é obrigado a manter contrato com usuário que tenha violado seus Termos de Serviço; d) Afastar as astreintes fixadas em face de obrigação inexequível ao Facebook Brasil, à luz do disposto no art. 537, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, para que esta seja reduzida.” (ID nº 35857145 - Pág. 1/19) Efeito suspensivo indeferido (ID nº 35882922 - Pág. 1/9).
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte agravada ter sido devidamente intimada.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da decisão proferida, no ID nº 109255061 - Pág. 1/4 e no ID nº ID nº 112678511 - Pág. 1/4, dos autos de ação de obrigação de fazer (0811064-20.2025.8.15.2001), a qual nega provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante, mantendo a decisão liminar que concede a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar que a parte agravante reestabeleça as contas de WhatsApp Business, vinculadas aos números: (84) 98147-3170; (81) 98226-8948; (82) 98202-0944; (91) 99344-4372 e (98) 98928-8398.
O pedido de antecipação da tutela, deferido por magistrado de primeira instância, determina o cumprimento das obrigações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O agravante pretende a reforma da decisão agravada, afirmando ser parte ilegítima para responder por obrigações endereçadas ao aplicativo WhatsApp.
O pleito de que Facebook Brasil não possui poderes, ou legitimidade, para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, manifesta sobre a legitimidade do Facebook Brasil, acerca dos interesses do Whatsapp.
Veja-se: “Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal”(STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra Laurita Vaz, Julgamento: 02/03/2021, T6 – Sexta Turma, Publicação: DJe 11/03/2021) Assim, tratando-se de mesmo grupo econômico, inexiste a ilegitimidade passiva, ou impossibilidade da agravante em cumprir a ordem judicial, nos termos dos precedentes acima citados.
Constata-se, que o Facebook Brasil tem legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp.
Por conseguinte, não se verifica a impossibilidade de cumprimento da tutela deferida.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte agravante afirma que as contas do Whatsapp estão “aparentemente” ativas.
Assim, ante a falta de comprovação reconhecida pela própria parte agravante, rejeito a preliminar ventilada.
MÉRITO As empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta e, inexistindo sede ou sucursal do Whatsapp LLC no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações daquela junto aos consumidores brasileiros.
No caso, sendo a recorrente parte legítima, para responder pelo WhatsApp, não se vislumbra a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Com relação ao argumento de impossibilidade de aplicação da multa coercitiva, melhor sorte não assiste à parte agravante.
O fundamento da medida tem caráter cominatório, estando atrelado ao atraso ou descumprimento de ordem judicial, tratando-se, pois, de astreintes, ou seja, multa pecuniária coercitiva típica do âmbito do direito processual civil.
Ademais, assinale-se que a 3ª Seção da Corte da Cidadania entendeu a viabilidade da multa contra a qual a recorrente se insurge em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal ( ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."( HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3.
Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 4."A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed.
São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). 5.
Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.
O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal.
Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico- processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas.
Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. 6.
A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal. 7.
Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais.
No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido.
Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial.
Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz.
Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 8.
No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa.
Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 9.
Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado.
Assim, não merece revisão. 10.
Recurso especial desprovido. ( REsp 1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020) No mais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado pelas instâncias de origem a título de multa diária, de forma excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante.
A propósito: AgRg no RMS n. 63.200/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020.
In casu, o valor de multa no montante de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se proporcional e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NEVES & ROLIM ADVOCACIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812965-12.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO : Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436 AGRAVADO : Neves & Rolim Advocacia ADVOGADO : Francisco Mateus Pereira Rolim – OAB/PB 22.317 Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0811064-20.2025.8.15.2001, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR o imediato restabelecimento integral das contas de WhatsApp Business, vinculadas aos números: (84) 98147-3170; (81) 98226-8948; (82) 98202-0944; (91) 99344-4372 e (98) 98928-8398.
O restabelecimento deverá incluir todas as funcionalidades, conversas e dados armazenados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID nº 109255061 - Pág. 1/4 – autos originários) “ISTO POSTO, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovido (ID 110011638) por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados pelo autor, na forma do art. 1.022 do CPC, para suprir a omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da liminar, fixando-o em 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, bem como para suprir a omissão quanto à análise do pedido de extensão da tutela, indeferindo-o por ausência de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Assim, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 109255061, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID nº 112678511 - Pág. 1/4 – autos originários) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35857145 - Pág. 1/19), a parte agravante, em apertada síntese, aduz ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e descabimento da aplicação das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução.
Forte nestas razões, requer a parte insurreta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo, para que: “a) Seja reconhecida a disponibilidade das contas no aplicativo WhatsApp atreladas aos números +55 (84) 98147-3170, +55 (81) 98226-8948, +55 (91) 99344-4372 e +55 (98) 98928-8398; b) Seja reconhecido o óbice técnico ao cumprimento da obrigação de preservar conteúdo veiculado via WhatsApp (incluindo conversas, conversas em grupo, imagens, vídeos, mensagens de voz e arquivos) pelo provedor do WhatsApp, inclusive, sob pena de violação ao princípio da legalidade na hipótese de condenação de particular ao cumprimento de obrigações não previstas em lei; c) Seja reconhecido que o Provedor do WhatsApp não é obrigado a manter contrato com usuário que tenha violado seus Termos de Serviço; d) Afastar as astreintes fixadas em face de obrigação inexequível ao Facebook Brasil, à luz do disposto no art. 537, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, para que esta seja reduzida.” (ID nº 35857145 - Pág. 1/19) É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso desafia decisão primeva que versou sobre tutela provisória, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Pois bem.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em face da decisão proferida, no ID nº 109255061 - Pág. 1/4 e no ID nº ID nº 112678511 - Pág. 1/4, dos autos de ação de obrigação de fazer (0811064-20.2025.8.15.2001), a qual nega provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante, mantendo a decisão liminar que concede a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar que a parte agravante reestabeleça as contas de WhatsApp Business, vinculadas aos números: (84) 98147-3170; (81) 98226-8948; (82) 98202-0944; (91) 99344-4372 e (98) 98928-8398.
O pedido de antecipação da tutela, deferido por magistrado de primeira instância, determina o cumprimento das obrigações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O agravante pretende a reforma da decisão agravada, afirmando ser parte ilegítima para responder por obrigações endereçadas ao aplicativo WhatsApp.
O pleito de que Facebook Brasil não possui poderes, ou legitimidade, para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, manifesta sobre a legitimidade do Facebook Brasil, acerca dos interesses do Whatsapp.
Veja-se: “Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal”(STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra Laurita Vaz, Julgamento: 02/03/2021, T6 – Sexta Turma, Publicação: DJe 11/03/2021) Assim, tratando-se de mesmo grupo econômico, inexiste a ilegitimidade passiva, ou impossibilidade da agravante em cumprir a ordem judicial, nos termos dos precedentes acima citados.
Constata-se, que o Facebook Brasil tem legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp.
Por conseguinte, não se verifica a impossibilidade de cumprimento da tutela deferida.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte agravante afirma que as contas do Whatsapp estão “aparentemente” ativas.
Assim, ante a falta de comprovação reconhecida pela própria parte agravante, rejeito a preliminar ventilada.
EFEITO SUSPENSIVO Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pela parte agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se ausente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal, pois o argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação não subsiste, conforme já antecipado na fundamentação que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
As empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta e, inexistindo sede ou sucursal do Whatsapp LLC no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações daquela junto aos consumidores brasileiros.
No caso, sendo a recorrente parte legítima, para responder pelo WhatsApp, não se vislumbra a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Com relação ao argumento de impossibilidade de aplicação da multa coercitiva, melhor sorte não assiste à parte agravante.
O fundamento da medida tem caráter cominatório, estando atrelado ao atraso ou descumprimento de ordem judicial, tratando-se, pois, de astreintes, ou seja, multa pecuniária coercitiva típica do âmbito do direito processual civil.
Ademais, assinale-se que a 3ª Seção dessa Corte Superior entendeu a viabilidade da multa contra a qual a recorrente se insurge em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal ( ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."( HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa.
Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer.
Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3.
Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 4."A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed.
São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). 5.
Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.
O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal.
Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico- processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas.
Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. 6.
A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal. 7.
Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais.
No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido.
Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial.
Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz.
Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 8.
No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa.
Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 9.
Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado.
Assim, não merece revisão. 10.
Recurso especial desprovido. ( REsp 1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020) No mais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado pelas instâncias de origem a título de multa diária, de forma excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante.
A propósito: AgRg no RMS n. 63.200/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020.
In casu, o valor de multa no montante de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se proporcional e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pelo recorrente, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se, pois, que, em princípio, inexiste a relevância e juridicidade do direito do agravante.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em caráter incidental requerida na peça recursal, para negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final deste agravo ou ulterior decisão.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
09/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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