TJPB - 0814160-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALLISSON DA SILVA FRANCA em 16/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALLISSON DA SILVA FRANCA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814160-97.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALLISSON DA SILVA FRANCA REU: CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL - Citação - Promovido não encontrado - Prazo para manifestação - Inércia - Extinção. - Quando a parte promovida não é encontrada e, apesar de devidamente instada a se manifestar, a parte autora se mantém inerte, extingue-se a ação.
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instada, a parte autora deixou escoar o prazo a si assinado para indicar novo endereço do promovido, a fim de que o feito tivesse seu processamento regular, conforme certidão id de nº 78857619.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, uma vez que a parte suplicada não foi localizada e restar incabível a citação por edital (art. 18, § 2º, do mesmo diploma).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, em face da não localização da parte promovida.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/08/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 18/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/06/2023 08:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/05/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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