TJPB - 0802803-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ANA MATIAS PEREIRA CASSIANO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802803-20.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PARTE AUTORA ANA MATIAS PEREIRA CASSIANO PARTE RÉ BANCO BRADESCO RELATÓRIO ANA MATIAS PEREIRA CASSIANO postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora foi intimada para esclarecer se foi realizado pedido administrativo previamente, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, a promovente juntou petição diversa, sem comprovar se houve o requerimento e indeferimento administrativo. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, se for realizado pedido de emenda e a parte não cumprir com o requerido.
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como já informado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
Sabe-se que o magistrado detém poder geral de cautela, isto é, pode requerer documentação que entenda pertinente para o julgamento da causa, principalmente em demandas de massa do tipo, podendo exigir a apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/07/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:25
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 15:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806259-98.2024.8.15.0371
Francisco Sergio Pamplona
Municipio de Vieiropolis
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:20
Processo nº 0800036-44.2024.8.15.0561
Jose Erinaldo Ferreira de Freitas
Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 17:28
Processo nº 0801881-28.2025.8.15.0351
Jose Severino da Silva Filho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 19:06
Processo nº 0819106-29.2023.8.15.2001
Marinezio Lourenco da Silva Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 12:21
Processo nº 0800392-28.2025.8.15.0521
Islane da Silva Ribeiro
Municipio de Mulungu
Advogado: Kaio Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 17:20