TJPB - 0801881-28.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801881-28.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placas EMM 4009/PB, chassi 9BGXH68P0AC190370, constrição esta determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002406-97.2012.8.15.0351, em trâmite perante este Juízo (Id. 114124996).
Aduz o embargante que adquiriu o bem em 11/06/2021, consoante recibo com firma reconhecida acostado aos autos (Id. 114127250), de boa-fé e antes da constrição judicial, não tendo efetuado a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito por dificuldades financeiras.
Afirma que, ao tentar promover a regularização no DETRAN/PB, foi surpreendido com a informação de penhora judicial efetivada em 11/11/2023.
Sustenta que, à época da transação, não havia registro de penhora ou restrição sobre o veículo, tampouco citação do executado na ação originária, o que afastaria a configuração de fraude à execução.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, CPC) para levantamento imediato da constrição, ou, subsidiariamente, de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento.
Pugna, ao final, pela procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 114665390).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 117141132), sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, pois a alienação do veículo ao embargante deu-se no curso de demanda executiva ajuizada em 2012 contra o vendedor, configurando indícios de má-fé diante da ausência de diligências mínimas na aquisição.
Alegou, ainda, que o bem permaneceu registrado em nome do executado por mais de dois anos, não havendo transferência formal junto ao DETRAN, e que a Súmula 84 do STJ não se aplica ao caso por não estar configurada a boa-fé.
Houve réplica (Id. 117239055). É o breve relatório, DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia posta em exame envolve matéria essencialmente de direito e prova exclusivamente documental, já integralmente acostada aos autos, não se revelando necessária a produção de outras provas em audiência.
Assim, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostra-se possível e adequada a solução antecipada da lide.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que o bem penhorado no processo principal é de propriedade do Embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de terceiros encontram previsão normativa entre os arts. 674 a 681 do NCPC.
Reza o art. 674, caput e §1º, do dito Código: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Analisando o conjunto probatório, observo que o embargante comprova de forma satisfatória sua condição de terceiro alheio à Execução de Título Extrajudicial nº 0002406-97.2012.8.15.0351, não tendo sido citado ou participado daquele feito, requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
Extrai-se dos autos que o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placas EMM 4009/PB, chassi nº 9BGXH68P0AC190370, foi adquirido pelo embargante em 11 de junho de 2021, mediante recibo de compra e venda com firma reconhecida por autenticidade (Id. 114127250), pelo valor de R$ 28.000,00. Àquele momento, inexistia registro de penhora junto ao DETRAN/PB, bem como não havia sido efetivada a citação do executado nos autos da execução originária.
A constrição judicial somente foi efetivada em 11/11/2023 (Id. 114124996), mais de dois anos após a aquisição, sendo que a intimação/cientificação do executado Antônio Moreira Soares acerca do ato constritivo ocorreu apenas em 14/04/2025.
Tal sequência temporal revela que a compra do bem antecedeu à penhora e a própria intimação do executado, circunstância que, associada à inexistência de registro da constrição no órgão de trânsito no momento da transação, afasta a presunção de má-fé.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 375, é no sentido de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, não houve registro prévio da penhora, tampouco há prova de má-fé do embargante.
De igual modo, a Súmula 84 do STJ – aplicada analogicamente a bens móveis – admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, desde que presente a boa-fé.
Assim, diante da ausência de registro da penhora à época da aquisição (Id. 114127250) e da inexistência de prova de má-fé, não se configura fraude à execução, devendo prevalecer a proteção possessória e dominial do embargante, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para desconstituir a penhora e, em consequência, levantar a restrição judicial incidente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002406-97.2012.8.15.0351, sobre o veículo de propriedade de José Severino da Silva Filho, descrito como GM/CORSA HATCH MAXX, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placas EMM 4009/PB, chassi nº 9BGXH68P0AC190370.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, certifique-se o teor desta decisão e o seu trânsito em julgado nos autos da execução, juntando cópia desta sentença, procedendo-se, ainda, com o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, caso tenha sido inserida restrição através do referido sistema.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
15/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801881-28.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801881-28.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação.
Nos termos do art. 679, do NCPC, CITE-SE o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após o decurso do prazo de contestação.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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16/06/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*78-15 (EMBARGANTE).
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16/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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