TJPB - 0805385-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 30/01/2024 23:59.
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09/12/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0805385-04.2023.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdição em que a parte promovente requereu através do petitório acostado ao ID 81613822 a desistência do feito em razão da alteração do quadro fático em relação ao promovido que, atualmente, encontra-se apto a gerir os atos da vida civil.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, vide ID 82366035. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, como uma das causas de extinção do processo sem apreciação de mérito, a desistência da ação.
No caso em tela, após o regular trâmite dos presentes autos a parte autora requereu a desistência da presente ação, ID 81613822, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente, ID 82366035.
Diante do exposto e sem muitas delongas, acatando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a extinção do processo deu-se nos exatos termos em que requerido pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:08
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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22/10/2023 23:34
Juntada de Ofício
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 21:19
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0805385-04.2023.8.15.2003 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Bem de Família, Alimentos] REQUERENTE: ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES Vistos, etc.
Retifique-se o nome da ação para Ação de Interdição.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS em face de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, todos devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade do(a) interditando(a) em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisória do(a) interditando(a).
Instruiu a exordial com documentos.
Justiça Gratuita deferida.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 79069046.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende o(a) promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), justificando seu pedido, no fato do demandado, ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin, com quadro de agitação e desorientação, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado no ID 79199765.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da promovente para o exercício do encargo.
O atestado médico (ID 79199765) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que o(a) interditando(a) está impossibilitado(a) de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito do(a) promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de companheira do(a) interditando(a) e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe o(a) autor(a) das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) companheiro e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, nomeando-se ANA MARIA ALVARES DOS SANTOS, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias, devendo, se necessário for, que o interditando seja examinado no lugar em que se encontrar, na impossibilidade de deslocamento.
Assim, cite-se, o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interditando, advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 12:57
Evoluída a classe de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO (58)
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21/09/2023 12:54
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CÍVEL (12233)
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21/09/2023 12:35
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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21/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:29
Determinada diligência
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21/09/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 10:49
Declarada incompetência
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24/08/2023 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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