TJPB - 0828090-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 10:52
Outras Decisões
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08/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:21
Processo Desarquivado
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA GALINA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Fica a autora condenada nas custas processuais, estando condicionado o ajuizamento de nova demanda à quitação das custas do presente feito.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/06/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 09:12
Juntada de Carta precatória
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07/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/06/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 27/04/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/04/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/10/2022 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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