TJPB - 0851906-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:50
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851906-13.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 Promovido(a): REU: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo (certidão de crédito).
No caso concreto, o autor pretende a abertura de nova execução fundada em certidão de crédito emitida no processo nº 0835319-81.2021.8.15.2001, que foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Contudo, a propositura de nova execução que objetiva o adimplemento dos créditos discutidos na no processo nº 0835319-81.2021.8.15.2001 implica do reconhecimento da ausência das condições da ação, sob a forma da falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de adequação pedido e do procedimento à utilidade pretendida.
Isso porque é possível que o exequente requeira o desarquivamento do processo originário 0835319-81.2021.8.15.2001, extinto sob o fundamento da ausência de bens, diante da indicação clara, precisa e objetiva de bens penhoráveis ainda não buscados, desde que não atingida a prescrição.
A escolha inadequada do procedimento acarretaria ausência de interesse de agir.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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