TJPB - 0811846-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:52
Outras Decisões
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14/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 09:24
Juntada de
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24/11/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 06:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811846-32.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCISCO NUNES Promovido(a): REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
22/09/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2023 22:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 22:58
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 07:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 01:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 08:22
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:20
Juntada de
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05/05/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/09/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:42
Juntada de
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21/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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