TJPB - 0800577-86.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Soledade/PB, 1 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
02/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800577-86.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA FERREIRA SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS ajuizada por RITA FERREIRA SOARES, em face de Bradesco Seguros S/A.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 113413261) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento de Decido.
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, não restou demonstrada a pretensão resistida, faltando assim, interesse de agir.
Nesse sentido, eis o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
HERDEIROS BENEFICIÁRIOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES .
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A falta de interesse de interesse de agir por ausência de pretensão resistida demonstra-se configurada no presente feito, quando a parte autora deixa de apresentar na via administrativa a documentação necessária para a efetuação do pagamento do seguro .
A manutenção da Sentença é medida que se impõe. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328198120178152001, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial, no sentido de: "3.4.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo;" Contudo, a parte autora não juntou protocolo administrativo junto à promovida, caracterizando assim, a ausência de pretensão resistida.
Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, NCPC. É facultado ao juiz, da análise do caso concreto, admitir ou não a prática de ato extemporâneo da parte, em se tratando de prazo dilatório.
In casu, decorrido o prazo de 15 dias ofertado ao autor para emenda à inicial com os documentos originais e adequação do valor da causa, imperiosa é a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que a parte, mesmo intimada para providenciar a emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, além de manifestar-se nos autos somente após a expiração do prazo concedido para tanto, limitou-se a postular a concessão de mais sessenta dias para o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar justificação plausível.
Assim, considerando que o parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, não atendida a determinação de emenda no prazo indicado no seu caput (quinze dias), a inicial deve ser indeferida, inexistem razões para reformar-se o decreto de extinção do presente feito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Valor da causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória.
Caso.
Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) Ademais, ao não juntar o requerimento administrativo, a parte autora deixou de caracterizar a pretensão resistida da ação.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801516-31.2024.8.15 .0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Juiz: Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: Maria de Fátima Ribeiro de Lima Advogado (s): Francisco Jerônimo Neto – OAB/PB 27.690-A Apelado (s): Banco Bradesco S.A.
Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida.
Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2 .
Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso . 4.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E .
TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Ainda, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15 .0761 Oriunda da Vara Única de Gurinhém Juiz (a): Glauco Coutinho Marques Apelante (s): José Gonçalves da Silva Advogado (s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Apelado (s): Banco Bradesco Cartões S.A .
Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n . 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C .STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003977720238150761, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC.
Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Isento de custas, ante a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830964-62.2020.8.15.2001
Weslley dos Santos Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Diego Ramon dos Santos Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0800491-81.2025.8.15.0461
Jose Francisco dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 17:33
Processo nº 0810743-46.2024.8.15.0731
Guibson da Silva Lima
Advogado: Guilherme Henrique Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 20:12
Processo nº 0817088-65.2016.8.15.0001
Kelly Christine Oliveira Vale
Luiz Vieira Vale
Advogado: Leidson Meira e Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 10:02
Processo nº 0801959-10.2025.8.15.0161
Jose Ailton de Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2025 09:48