TJPB - 0830964-62.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de IBFC em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0830964-62.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: WESLLEY DOS SANTOS LIMA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, postulada por WESLLEY DOS SANTOS LIMA, qualificado, através de advogado devidamente habilitado em face do Estado da Paraíba e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.
Aduz o promovente que participou do concurso público destinado ao provimento do Cargo efetivo Soldado BM Combatente (QBMP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, e as questões de números 43, 62 e 78, nas mesmas existem erros flagrantes os quais devem ser corrigidos.
Por fim, em sede de liminar, requer a anulação das questões acima identificadas, atribuída a pontuação referente a mesma em sua média final, bem como ser reinserido no certame com a inscrição na matrícula no curso de formação.
Juntou documentos.
Instado a falar acerca do pedido de tutela de urgência, o Estado da Paraíba, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Tutela indeferida, mas reformada em sede de julgamento de agravo de instrumento.
Em Id. 80685754, o Estado da Paraíba prestou informações, atestando que o IBFC, através de e-mail, informou sobre a reclassificação do autor, restando inabilitado para prosseguir no certame, sendo eliminado do concurso público.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
A presente ação foi proposta com a finalidade de assegurar ao autor a anulação das questões 43, 62 e 78, atribuindo a pontuação referente às anulações em sua média final.
No mérito, requer "que por fim seja concedido ao candidato a pontuação de 4,0 pontos ao candidato tornando-o apto para as demais etapas do certame, bem como para a inscrição e matricula no curso de formação". É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido.
Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação.
O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual.
Neste caso em concreto, conforme consta da prestação de informação do Estado da Paraíba (Id. 80685754), o autor foi eliminado do concurso público, de maneira que as pretensões delineadas nos presentes autos restaram totalmente esvaziadas.
Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito.
Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0039974-81.2011.8.15.2001.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor; bem como, que a parte do objeto decorreu de ação do próprio autor que intentou nova ação judicial, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/09/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de IBFC em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
09/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de IBFC em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
12/06/2021 01:34
Decorrido prazo de IBFC em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 03:06
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:32
Decorrido prazo de WESLLEY DOS SANTOS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 23:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802160-12.2024.8.15.0751
Sebastiao Carlos SA Barreto
P. S. J. R. Comercio de Pecas, Pneus e S...
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 08:45
Processo nº 0811707-61.2025.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17
Processo nº 0807113-97.2021.8.15.0371
Municipio de Sousa
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 10:22
Processo nº 0802593-48.2021.8.15.0451
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Audenio Santa Cruz Ferreira
Advogado: Pablo Forlan da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 19:57
Processo nº 0802230-89.2024.8.15.0731
Urano Figueiredo de Miranda
Municipio de Cabedelo
Advogado: Niedja dos Santos Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 00:41