TJPB - 0810743-46.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810743-46.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ROSICLEIDE DA SILVA LIMA, GUIBSON DA SILVA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO.
ROSICLEIDE DA SILVA LIMA E GUIBSON DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, requerendo autorização judicial para o registro tardio do óbito de OLINDA DA SILVA LIMA, sua mãe falecida em 23/10/2024, decorrente de Insuficiência Respiratória Grave.
Narram que, em razão do abalado estado emocional, os autores não conseguiram promover o registro do óbito da sua mãe dentro do prazo estabelecido pela Lei de Registros Públicos.
Além disso, afirmam que não tinham conhecimento da existência desse prazo legal e que tiveram dificuldade para encontrar as documentações necessárias.
Com a inicial, juntou documentos (id. 104368586 a id. 104368598).
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando oficiar à Serventia Extrajudicial para informar quanto à existência de assentamento de óbito em nome do(a) falecido(a) (id. 104370167).
Manifestação do Ministério Público requerendo a investigação junto ao INSS a relação de dependentes da falecida Olinda da Silva Lima(id.107695353) Despacho oficiando o INSS (Id. 107748030) Extrato previdenciário disponibilizado pelo INSS (id. 110142238) Petição de juntada de declaração de óbito (id. 104368590).
Resposta do Cartório competente informando inexistir assentamento de óbito em nome do(a) falecido(a) (id. 0810743-46.2024.8.15.0731).
Instado a se manifestar, o representante Ministerial pugnou pela procedência do pedido inicial (id. 112217532).
FUNDAMENTAÇÃO.
Pugna a requerente pela lavratura do registro de óbito de OLINDA DA SILVA LIMA, vez que esse(a) faleceu e foi enterrado(a) sem a devida lavratura do registro de óbito.
A legislação em vigor, mais precisamente o art. 109 da Lei 6.015/73, torna possível o pedido, pois dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público, que o Juízo o ordene.
Dispõe o §2º do mencionado dispositivo que “se não houver impugnação ou necessidade de produção de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”, estabelecendo, assim, o julgamento antecipado das lides em que se pretende retificação, suprimento ou restauração do registro civil.
No presente caso, não houve impugnação por parte do órgão ministerial.
Verifica-se, à vista do alegado e da prova documental trazida ao bojo dos autos, ter havido omissão quanto à lavratura do registro do óbito de OLINDA DA SILVA LIMA.
Com efeito, a morte do indivíduo gera consequências sucessórias em relação a possíveis herdeiros e relações de direito público, como dependência junto a órgãos previdenciários.
Por isso, o próprio interesse público reclama que o assentamento se faça, ainda que tardio, não só para que o Registro Civil guarde correspondência com a realidade, mas a fim de dar a necessária publicidade a tão relevante fato jurídico, como o é a morte da pessoa natural.
Portanto, a correção da ausência do Registro de Óbito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, determinando a expedição de mandado ao competente Cartório de Registro Civil para proceder com LAVRATURA DO ASSENTAMENTO DE ÓBITO DE OLINDA DA SILVA LIMA, conforme declaração de óbito acostada nos autos, a qual deve acompanhar o mandado.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária e inexistindo parte sucumbente, desnecessária a condenação em honorários advocatícios (art. 85 do CPC).
Custas processuais pela parte interessada (art. 88 do CPC), observando-se a suspensão diante da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique.
Registre.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
09/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:07
Juntada de comunicações
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10/06/2025 07:45
Juntada de Carta de ordem
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:04
Juntada de comunicações
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27/03/2025 09:46
Juntada de comunicações
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27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:52
Determinada diligência
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14/02/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:50
Juntada de comunicações
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18/12/2024 08:05
Juntada de comunicações
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18/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE DA SILVA LIMA - CPF: *22.***.*93-53 (AUTOR).
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26/11/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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