TJPB - 0801113-41.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801113-41.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o Município de Araruna ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer.
Houve impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
A parte impugnada/exequente requereu a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo.
O impugnante/executado, por sua vez, silenciou.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DOS CÁLCULOS Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Outrossim, as partes não se insurgiram a respeito.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 115810865.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que HÁ SIM excesso de execução.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi remetido para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/precatório.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 73836731, no montante já atualizado (julho/2025 – id 115810865), para fins de cumprimento do julgado.
Por consequência, constatado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de julgado.
Preclusa a decisão, expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para pagamento da quantia principal devida pelo Município de Araruna/PB, em virtude de sentença transitada em julgado, sob pena de sequestro correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Havendo eventual renúncia ao valor que excede o limite de expedição de RPV, atenda-se.
Do valor principal devido à parte, destaquem-se os honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Ainda, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento) em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/Precatório.
Especificamente acerca dos honorários sucumbenciais arbitrados (da fase de conhecimento), decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, para pagamento, sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Por fim, fixo honorários advocatícios sucumbenciais (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, em 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (ID 102394343), ressalvada a suspensão de exigibilidade, na hipótese de gratuidade judiciária.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801113-41.2021.8.15.0061 Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CLECIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo legal. 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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07/07/2025 18:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 06:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:55
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 07:50
Processo Desarquivado
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28/08/2024 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:21
Conclusos para despacho
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06/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:01
Outras Decisões
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02/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:11
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 13/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (AUTOR).
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12/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
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11/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
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