TJPB - 0801113-41.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801113-41.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o Município de Araruna ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer.
Houve impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
A parte impugnada/exequente requereu a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo.
O impugnante/executado, por sua vez, silenciou.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DOS CÁLCULOS Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Outrossim, as partes não se insurgiram a respeito.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 115810865.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que HÁ SIM excesso de execução.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi remetido para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sendo assim, passo à fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que determina o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/precatório.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 73836731, no montante já atualizado (julho/2025 – id 115810865), para fins de cumprimento do julgado.
Por consequência, constatado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de julgado.
Preclusa a decisão, expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para pagamento da quantia principal devida pelo Município de Araruna/PB, em virtude de sentença transitada em julgado, sob pena de sequestro correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Havendo eventual renúncia ao valor que excede o limite de expedição de RPV, atenda-se.
Do valor principal devido à parte, destaquem-se os honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Ainda, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento) em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/Precatório.
Especificamente acerca dos honorários sucumbenciais arbitrados (da fase de conhecimento), decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, para pagamento, sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Por fim, fixo honorários advocatícios sucumbenciais (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, em 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (ID 102394343), ressalvada a suspensão de exigibilidade, na hipótese de gratuidade judiciária.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 08:21
Baixa Definitiva
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03/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 13:16
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 19:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:38
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (APELANTE)
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25/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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25/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARUNA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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