TJPB - 0802764-51.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de AMANDA CLEMENTE DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:49
Decorrido prazo de Odete Francisca Filha em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802764-51.2025.8.15.0261 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] IMPETRANTE: WILTEMBERG LIMA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA CLEMENTE DE SOUSA - PB27644 IMPETRADO: MANOEL BATISTA GUEDES FILHO, ODETE FRANCISCA FILHA, MUNICIPIO DE AGUIAR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILTEMBERG LIMA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de omissão perpetrada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUIAR/PB e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando o provimento judicial para compelir as autoridades coatoras a promoverem o imediato retorno do impetrante ao exercício de seu cargo de Professor de Língua Portuguesa.
A título de tutela de urgência, visa ao imediato restabelecimento do exercício de suas funções e da respectiva remuneração, sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Pugnou pela concessão da gratuidade processual.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial a espera pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Na espécie, em relação ao pedido de tutela, primo ictu oculi, o impetrante demonstra verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, o impetrante informa que é servidor efetivo do Município de Aguiar/PB, no cargo de Professor de Língua Portuguesa, tendo solicitado licença sem vencimentos por dois anos, a qual se encerrou em fevereiro de 2025.
Desde então, formalizou pedido de retorno ao exercício das funções, não tendo obtido qualquer resposta administrativa, mantendo-se afastado sem remuneração e sem lotação.
A omissão da Administração Pública, nesse cenário, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o dever de eficiência e de resposta aos requerimentos dos administrados, além de frustrar o exercício de um direito funcional garantido ao servidor público.
A probabilidade do direito se extrai dos documentos que comprovam o vínculo efetivo do impetrante, a licença concedida e o término do período de afastamento, com requerimento formal de retorno protocolado e não respondido.
Por seu turno, o perigo da demora revela-se evidente, na medida em que o servidor se encontra sem exercer suas funções, e, sobretudo, sem perceber qualquer remuneração, situação que coloca em risco sua subsistência e dignidade.
Em relação à irreversibilidade da medida, entendo que não se encontra demonstrada, uma vez que se trata de reintegração funcional decorrente do término regular de licença legalmente concedida, cuja não observância pode implicar violação a direito líquido e certo, sendo a remuneração decorrente da prestação do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, o imediato retorno do impetrante ao cargo de Professor de Língua Portuguesa da Escola Lídia Cabral de Sousa, com o restabelecimento da respectiva remuneração mensal, sob pena de multa diária.
Notifiquem-se os impetrados para cumprimento da decisão, bem como para que prestem as informações legais no prazo previsto.
Intime-se a Procuradoria do Município de Aguiar/PB.
Após manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801276-63.2025.8.15.0131
Lucas Rodrigues dos Santos
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 14:40
Processo nº 0100605-54.2012.8.15.2001
Sindicato dos Servidores da Suplan No Es...
Superintendencia de Obras do Plano de De...
Advogado: Fabio Ramos Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2012 00:00
Processo nº 0100605-54.2012.8.15.2001
Sindicato dos Servidores da Suplan No Es...
Superintendencia de Obras do Plano de De...
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 09:23
Processo nº 0801757-36.2025.8.15.2003
Ana Luiza Cavalcante de Araujo
Maria Jose Costa Santos da Silva
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 12:26
Processo nº 0800119-05.2021.8.15.0581
Severina do Ramo Lima da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 15:26