TJPB - 0833510-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2025 07:28
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0833510-37.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Restabelecimento, Aposentadoria / Pensão Especial, Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA SELMA BRITO DE MEDEIROSCURADOR: LEONEL AMARO DE MEDEIROS FILHO REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONEL AMARO DE MEDEIROS FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA BRITO DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833510-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma “AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE EX – DEPUTADO COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por MARIA SELMA DE BRITO MEDEIROS contra o ESTADO DA PARAÍBA e PBPrev, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, “a Autora, pensionista (Matrícula nº 9519432, doc. em anexo) do ex-deputado estadual Leonel Amaro de Medeiros (doc. em anexo), que faleceu em 23/02/2008 (doc. em anexo), teve instituída pensão por morte em 01.11.2009 (documento de comprovação em anexo), com base na lei do regime previdenciário dos titulares de mandato eletivo estadual (Lei Estadual nº 5.238/90), então vigente; na condição de dependente de primeira classe do seu falecido esposo, que foi deputado estadual, pelo Estado da Paraíba, o senhor LEONEL AMARO DE MEDEIROS, com serviços prestados e contribuições recolhidas ao referido regime previdenciário.
Ocorre que em 31.05.2023, a pensionista teve seu benefício cessado, sob a alegação de que “...não serão mais pagas as pensões especiais concedidas a ex - deputados e seus dependentes realizadas com base na Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627, de 05 de setembro de 1984, e 4.650, de 29 de novembro de 1984, em face da decisão consubstanciada no Acórdão do Supremo Tribunal Federal ADPF nº 793, o qual determina a cessação da continuidade dos referidos pagamentos.” (Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD em anexo).
Ocorre que, no caso em tela, o referido benefício foi concedido sob a égide da Lei Estadual nº 5.238/1990 (doc. em anexo), que era a Lei EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO DA PENSÃO, destarte, com base na qual a aposentadoria do ex-deputado estadual Leonel Amaro de Medeiros foi concedida e, consequentemente, originou a pensão por morte da Parte Autora”. À título de liminar requereu “a REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – VIÚVA DE EX-DEPUTADO ESTADUAL (MATRÍCULA DA PROMOVENTE Nº 951.943-2)”.
Juntou documentos.
Manifestação do Estado da Paraíba pela não concessão da liminar.
DECIDO: No que se refere à alegação do Estado da Paraíba de impossibilidade de concessão de medida liminar, por se tratar de caráter satisfativo e irreversível, não vejo como acolher.
Isso porque, primeiramente, à evidência, não se verifica o caráter de irreversibilidade da medida, posto que, caso modificado o entendimento, a consequência será a cassação do benefício, haja vista que não se aplica a teoria do fato consumado.
No mais, quanto à satisfatividade do pleito, tal decorre da modalidade de tutela provisória prevista no Código de Processo Civil de 2015 (tutela antecipada), não havendo que se cogitar em empecilho à sua concessão por tal motivo.
Se fosse esse o entendimento, não seria possível, a priori, a concessão de quaisquer tutelas “antecipadas”, posto que satisfativas.
No caso, pretenda a parte autora o restabelecimento de um benefício que já lhe era pago, vindo o mesmo a ser cassado por decisão unilateral do Estado da Paraíba.
Assim, também não é de se aplicar a regra do art.7º, §2º, da lei 12.016/09 (nova lei do mandado de segurança), uma vez que o objeto não é a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas tão somente, o restabelecimento de uma verba que já vinha sendo paga.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando esse dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni e outros afirmam2: “3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provi-sória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de da-no e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”.
No caso em tela, de acordo com o que temos, o benefício que era paga à autora foi suspenso por decisão administrativa constante no id. 110292130, fls. 04.
De acordo com a decisão, sem qualquer possibilidade de contraditório, a administração decidiu, automaticamente, deixar de pagar o beneficio baseado em uma decisão prolatada pela Corte Suprema na ADPF n. 793/PB e sem prévia oitiva dos interessados.
Assim vejo possível o direito questionado pela parte autora, bem como o requisito do perigo da demora, considerando a idade avança da parte, os problemas de saúde e os danos irreversíveis do não deferimento.
Do exposto, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para fins do Estado da Paraíba suspender os efeitos da decisão que impôs a cassação da pensão especial paga à autora, devendo, no prazo de dez dias restabelecê-la.
Intimem-se as partes.
Citem os promovidos.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
09/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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08/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 06:52
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:22
Outras Decisões
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25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA BRITO DE MEDEIROS - CPF: *25.***.*60-44 (AUTOR).
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10/10/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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