TJPB - 0812781-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MOURA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MOURA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0812781-56.2025.8.15.0000 Agravante: Maria do Socorro de Moura Gomes Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24716-A Agravado: Banco Bradesco Cartões S.A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro de Moura Gomes contra decisão da 2ª Vara Mista de Araruna nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fixando o pagamento de custas reduzidas em R$ 50,00, parcelado em duas vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante alega que aufere apenas um salário mínimo mensal e que não possui condições financeiras para arcar com as custas, mesmo que reduzidas e parceladas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e da alegação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e legal (art. 98 do CPC) e deve ser concedida à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser infirmada por provas em sentido contrário, as quais não foram apresentadas nos autos. 5.
A agravante apresentou documentos que comprovam a limitação de sua capacidade financeira, como extrato bancário, comprovante de rendimentos do INSS e declaração de imposto de renda, os quais demonstram renda mensal equivalente a um salário mínimo. 6.
O parcelamento e a redução das custas não afastam o risco de prejuízo econômico, pois a autora demonstra que o pagamento das despesas, ainda que módico, comprometeria sua subsistência. 7.
A concessão da justiça gratuita, além de assegurar o amplo acesso à justiça, abrange todas as despesas do processo e pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o art. 99 do CPC e jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e subsiste na ausência de prova em sentido contrário. 3.
A justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e abrange todas as despesas processuais, incluindo custas, diligências, perícias e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 2016.06.1.009518-5, Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola, j. 22.03.2017; TJDFT, Acórdão 1414669, 0703928-77.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, j. 06.04.2022 RELATÓRIO De início, considerando que o mérito deste recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, defiro a dispensa de preparo.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por MARIA DO SOCORRO DE MOURA GOMES contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral e concedeu a redução das custas fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 35806639- pág. 2-4).
Nas razões recursais (Id 35806637) a recorrente afirma que o juiz singular não analisou concretamente sua situação financeira, uma vez que recebe apenas o valor de um salário mínimo e não possui condições de arcar com as custas processuais.
Afirma que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, ainda com a redução e parcelamento das custas, não pode arcar com tal despesa sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Nos autos constam Extrato bancário (Id 35806639 – pág. 33), Comprovante do Imposto de Renda (Id 35806639-pág.34) e Histórico de Créditos do INSS (Id 35806639- pág. 36-41), além de cópia integral do processo originário (ID 35806639). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conforme fundamentação a seguir, precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo a seguir o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ressalto o entendimento doutrinário do Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita da afirmação do estado de pobreza legal, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Milita em favor da postulante que declara ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante.
O contexto das provas favorece a tese defendida pela insurgente, porquanto, em que pese o reduzido valor fixado pelo juízo a quo denota não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a sua mantença, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, antes da decisão, o ora agravante, acostou histórico de créditos, comprovante do Imposto de Renda e extrato bancário.
Dessa forma, o adimplemento do valor das custas, ainda que reduzido, representaria um impacto em seu reduzido orçamento mensal.
Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária compreende não só as custas processuais iniciais, mas todas as despesas do processo, que pode gerar gastos insuportáveis parra a renda da autora como diligências, perícias, honorários, dentre outros encargos.
De acordo com os documentos acostados ao processo, entendo que a situação econômica da agravante é compatível com o benefício integral da justiça gratuita, visto que sua ficha financeira demonstra que seu vencimento líquido mensal é, em média, um salário mínimo (R$ 1.518,00) Nesse norte, tenho que a verossimilhança da alegação resta comprovada.
De igual modo, entendo que também se encontra evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o não pagamento das despesas processuais importaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Ressalte-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Por fim, registre-se que “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC”. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à AGRAVANTE.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
08/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE MOURA GOMES - CPF: *49.***.*42-56 (AGRAVANTE).
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07/07/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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