TJPB - 0800878-91.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA IOCLECIA RODRIGUES NOBREGA em 06/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800878-91.2025.8.15.0301 Classe Judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Data de Nascimento, Retificação de Nome, Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MARIA IOCLECIA RODRIGUES NOBREGA
Vistos.
Trata-se de ação de suprimento de registro de nascimento proposta por MARIA IOCLÉCIA RODRIGUES NÓBREGA.
Determinou-se a emenda da petição inicial para informar a qualificação da parte autora e proceder com a juntada da procuração, uma vez que inexiste nos autos.
Intimada, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte autora, através de seu advogado, tenha se manifestado nos autos (ID 115780902).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada para acostar procuração e informar sua qualificação, haja vista que a falta desta providência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não emendou a petição inicial permanecendo inerte.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Interposta a apelação, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:48
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA IOCLECIA RODRIGUES NOBREGA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:42
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IOCLECIA RODRIGUES NOBREGA - CPF: *69.***.*26-80 (AUTOR).
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21/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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