TJPB - 0806045-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806045-45.2025.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JORDANO DE SOUZA SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JORDANO DE SOUZA SANTANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento contratual.
Foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, após regular recolhimento das custas iniciais e cumprimento das determinações judiciais.
Contudo, a parte autora, por meio de petição (ID nº 115790800), requereu a desistência da presente demanda, informando que as partes compuseram extrajudicialmente quanto ao objeto do pedido, pugnando, ainda, pelo arquivamento dos autos, com as baixas de estilo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de citação do réu e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Providencie-se o desbloqueio do bem, caso tenha sido efetivado, via RENAJUD, ou, alternativamente, expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a preclusão lógica da Decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
08/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:08
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 06:08
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:46
Publicado Mandado em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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02/06/2025 15:35
Determinada diligência
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02/06/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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