TJPB - 0801085-45.2023.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801085-45.2023.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: VERALUCIA BRAGA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial constituído nos autos da Ação Coletiva n. 0001179-80.2010.8.15.0371, proposta por VERALUCIA BRAGA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
Intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público impugnou/embargou a execução suscitando defeito de representação, ilegitimidade, incompetência do juízo e excesso de execução, pugnando, ao final, pela extinção processual.
A parte credora se pronunciou pela rejeição da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou novos cálculos.
Com o retorno, o ente público manifestou concordância aos valores apresentados.
Intimada para regularizar sua representação, a parte exequente juntou procuração específica.
Por fim, vieram-me conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que o sindicato, na condição de substituto processual, está plenamente autorizado a defender, em juízo, na fase de conhecimento, direito de seus sindicalizados.
Isto porque, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, c/c o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa para postular em juízo, como substitutos processuais, direitos de seus sindicalizados, independentemente de individualização dos substituídos, inclusive para a liquidação e a execução da sentença.
Neste sentido: Supremo Tribunal Federal, RE nºs 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES.
Portanto, autorizados pela atual Carta Magna, os sindicatos possuem competência para agir na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria a que representam, inclusive em demandas judiciais, atuando, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, como substitutos processuais, pois “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. - Grifos acrescentados.
Tendo em vista que há autorização constitucional e infraconstitucional para tal atuação, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 8.073/90, ao afirmar que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”, compete aos respectivos órgãos de classe defender os interesses da categoria, o que dispensa, não apenas para o caso de ajuizamento de mandamus coletivo, mas também para a promoção de ação ordinária de cobrança ou execução, a própria apresentação da lista de substituídos, tendo em vista agir no regime de substituição e não no de representação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL.
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.
No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2.
Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7.
Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res.
CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente.
Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) – Grifos acrescentados.
Não obstante isso, na fase de execução, momento em que há a individualização dos servidores que compõem a categoria substituída, especialmente em ações que pleiteiam direitos individuais homogêneos, impõe-se a necessidade de autorização específica para tal, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE.LEI Nº 8.884/94.
MP nº 2.225/2001.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO RESÍDUO DE 3,17% A PARTIR DE JANEIRO DE 1995.
SINDICATO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A concessão administrativa pela MP nº 2.225-45/2001 não altera a situação do feito, pois determinou a incorporação do reajuste a partir de janeiro de 2002 e o parcelamento dos valores anteriores em até 7 anos, havendo interesse processual por parte dos autores, que não concordam com tal situação. 2.
O sindicato possui legitimidade ativa ad causam para a promoção de ação coletiva em que pleiteados direitos individuais homogêneos, bem assim para a sua liquidação e execução do julgado.
Na fase executória coletiva, há peculiaridades a serem observadas, pois as pretensões devem ser personificadas, agindo o sindicato como representante processual de cada um dos lesados, mediante autorização específica. 3. É devido aos servidores públicos federais não contemplados, a aplicação do resíduo de 3,17% aos seus vencimentos, decorrente do critério previsto na Lei nº 8.880/94, arts. 28 e 29, § 5º, por ocasião da atualização ocorrida no mês de janeiro de 1995, sem incidência de qualquer limitação decorrente de reorganização ou da reestruturação de cargos ou carreira. 4.
A base de incidência do reajuste de 3,17% é a totalidade da remuneração do servidor e não apenas seu vencimento básico. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4 - AC 199971000232403 - Rel.
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - Fonte DJ 20/04/2005 PÁGINA: 917) – Grifos acrescentados.
Assim sendo, apesar de ser dispensável a apresentação da lista de substituídos na fase de conhecimento, tal permissão não tem o condão de tornar prescindível a sua autorização expressa por meio de assinatura à procuração, sendo medida que visa garantir segurança jurídica e adequada operacionalização do trâmite processual, não descaracterizando o regime de substituição processual, previsto no art. 8º, III, da Constituição.
Em outras palavras, enquanto no processo de coletivo o Sindicato atua na qualidade de substituto processual, dispensando-se autorização específica, o mesmo não ocorre no processo individual, situação em que atua na qualidade de representante processual, que exige autorização específica, por meio de procuração específica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para anexar procuração específica e, tendo cumprido a determinação judicial, o vício foi sanado.
Em seguida, verifico a legitimidade do Município de Nazarezinho, pois referido ente municipal foi condenado, solidariamente, com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nazarezinho a devolver valores descontados de seus servidores.
Posto isso, tratando-se de responsabilidade solidária, o credor pode executar qualquer dos devedores em conjunto ou isoladamente (art. 264 do CC), independentemente da destinação que o Município tenha dado a tais verbas, que podem ser recobradas por ele, em via própria, se for o caso.
Em outras palavras, o devedor solidário indicado no título executivo é exatamente o executado nestes autos.
No que diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar a execução individual advinda de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a execução individual de sentença proferida em julgamento de ação coletiva não segue a citada regra, por não existir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.”. - Grifos acrescentados.
Desta forma, as execuções individuais devem se submeter às normas gerais de competência e distribuição aleatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1663926/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017) Ademais, há de ser considerado o prejuízo resultante da concentração de centenas de processos no Juízo em que foi proferida a sentença exequenda, se fosse aplicada a regra geral, com claro prejuízo à tramitação dos demais feitos, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
No entanto, pela movimentação processual verifiquei que a presente ação foi distribuída a esta unidade por sorteio.
No tocante ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, que seguiu os parâmetros da sentença, a quantia estava mesmo em excesso.
E, como houve concordância das partes em relação aos valores apresentados em Juízo, a homologação é medida que se impõe.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios nessa fase, o art. 85, §1º do CPC estabelece regra geral de que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Não fosse suficiente, o supracitado dispositivo legal traz, em seu § 7º, regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao prever que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Com efeito, o comando é claro a respeito da fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 410): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011) - Grifos acrescentados.
Como se vê, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, e não em seu prejuízo, tendo em vista que, pelo princípio da causalidade, foi o exequente quem deu causa à instauração do incidente processual que reconheceu o excesso de execução.
Autorizado o arbitramento, em se tratando de excesso de execução, serão fixados tomando-se como base a diferença entre o proveito econômico perseguido apontado pela Fazenda Estadual.
Ressalto que a situação de assistência judiciária por hipossuficiência econômica ou financeira, por si, não inibe a condenação, mas tão somente suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§1 e 2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar o valor de R$ 1.723,55 (mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), devido à parte exequente, atualizado até 09/04/2025 (ID 110774582.
Considerando a procedência parcial, condeno a exequente ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de 20% 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao baixo valor do proveito econômico (art. 85, §§ 1o, 2º, 3o e 8º, do CPC), quantias cujas exigibilidades estão suspensas, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
A Fazenda Pública, por sua vez, é isenta de custas.
Condeno o Município executado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios que serão estabelecidos.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo: 1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, cujo valor deverá ser atualização pelo ente público a partir da data subsequente ao cálculo até o efetivo pagamento; 1.1 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), mediante a expedição de um RPV apartado, referente aos honorários advocatícios contratuais; 2.
Em seguida, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 2.1 Previamente à intimação de 02 (dois) meses para pagamento da RPV, concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; 2.2 Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento; 2.3
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:54
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO - CNPJ: 08.***.***/0006-14 (EXECUTADO)
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04/07/2025 07:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de VERALUCIA BRAGA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
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09/04/2025 21:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2024 23:17
Juntada de provimento correcional
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20/04/2024 23:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2023 23:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/12/2023 18:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de VERALUCIA BRAGA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de VERALUCIA BRAGA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Determinado o arquivamento
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16/06/2023 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 08:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:32
Outras Decisões
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17/02/2023 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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