TJPB - 0809140-48.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809140-48.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THAIS LOPES MAGALHAES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAIS LOPES MAGALHÃES em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
A autora, microempreendedora individual, afirma ter aderido em 25/04/2021 a plano coletivo empresarial oferecido pela ré, mantendo-se adimplente.
Em 18/10/2024 recebeu mensagem eletrônica comunicando o cancelamento imotivado do contrato para 18/12/2024, quando se encontrava grávida de vinte e duas semanas, com gestação classificada como de alto risco.
Requereu tutela antecipada para restabelecimento imediato da cobertura e indenização moral de R$ 10.000,00.
A liminar foi deferida, determinando o restabelecimento sob multa.
Citada, a ré apresentou contestação apresentando preliminar e sustentando a validade da rescisão, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e a inexistência de dano moral.
Houve réplica com manutenção integral dos pedidos.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes renunciaram à produção de outras e pugnaram pelo julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A autonomia da vontade conserva posição central no direito privado, constituindo manifestação da liberdade e da iniciativa das partes para disciplinar seus interesses.
A liberdade contratual é expressão direta do princípio da dignidade humana na dimensão da autodeterminação.
Assim, intervenções externas só se legitimam quando se mostrarem necessárias para evitar desequilíbrio intolerável ou violações a direitos fundamentais.
Nos contratos de saúde suplementar, porém, essa autonomia não se exerce no vácuo: a atividade é reputada de relevância pública (CF, art. 197) e submetida a regulação estatal estrita.
O Código de Defesa do Consumidor incide integralmente, conforme a Súmula 608 do STJ, porque os planos de saúde são serviços permanentes remunerados que inserem o usuário em relação típica de consumo.
SÚMULA n. 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tal enquadramento não anula a liberdade de contratar, mas reveste o pacto de normas cogentes de ordem pública que visam garantir informação adequada, equilíbrio econômico e preservação da vida e da saúde do beneficiário.
Concilia-se, pois, a valorização da cláusula pacta sunt servanda com a função social do contrato.
Enquanto a primeira assegura estabilidade, a segunda impede que prerrogativas contratuais sejam exercidas de modo a sacrificar direitos fundamentais.
A função social projeta-se como limite externo da vontade individual, obrigando os contraentes a compatibilizar seus interesses particulares com os valores constitucionais superiores. É nesta moldura que se deve examinar a licitude da rescisão praticada pela operadora.
O contrato de saúde suplementar é norteado pela dignidade da pessoa humana, pela boa-fé objetiva e pela função social, vetores que condicionam o exercício de direitos potestativos quando seu manejo possa abalar o núcleo existencial do consumidor.
A autora é gestante de alto risco, demandando monitoramento obstétrico constante, exames seriados e pronta possibilidade de internação.
Trata-se de hipervulnerabilidade qualificada: qualquer interrupção de cobertura expõe mãe e feto a risco concreto de morte ou sequela grave. À luz do art. 13, II, da Lei 9.656/1998, a rescisão ou suspensão unilateral é inadmissível se o beneficiário estiver em tratamento médico.
Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei tem renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não- pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Registre-se que, embora o texto legal restrinja-se a contratos individuais ou familiares, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o impedimento de cancelamento durante internação ou tratamento vital se estende aos planos coletivos, em observância ao princípio da isonomia material.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
P LANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade . 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022).
Essa diretriz impede que a rescisão seja utilizada como expediente financeiro para reduzir sinistralidade às custas da saúde do consumidor.
O equilíbrio atuarial não pode prevalecer sobre a preservação da vida, valor hierarquicamente superior no ordenamento.
A operadora, mesmo estando formalmente respaldada pela regulamentação quanto ao aviso prévio e à vigência mínima do contrato, não se desincumbe do dever de observar as limitações materiais impostas pelos princípios da boa-fé, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, a tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça assim aduz: Tema 1082 do STJ.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dessa forma, é o citado tema traduz exatamente esse limite: mesmo rescindido o plano coletivo de forma regular, é obrigatória a continuidade da assistência a beneficiário que esteja em tratamento de doença grave ou em estado clínico que demande cuidados contínuos, até a alta efetiva, desde que este se comprometa a arcar com o pagamento integral das mensalidades.
A jurisprudência fixou que tal obrigação se estende às operadoras com base no art. 35-C da Lei 9.656/98, justamente para evitar que consumidores hipervulneráveis sejam surpreendidos com a ruptura abrupta de vínculos contratuais essenciais à sua sobrevivência ou à integridade física.
Portanto, ainda que a Unimed Fortaleza tenha respeitado os requisitos formais exigidos pela normativa aplicável quanto ao prazo de notificação, sua conduta não se reveste de legitimidade jurídica à luz do ordenamento como um todo.
Não se trata aqui de prestigiar um direito potestativo, mas de proteger um mínimo existencial.
O cancelamento da assistência médica à autora – que é gestante de alto risco – durante o curso do pré-natal configura violação direta à tese repetitiva do STJ, atraindo a responsabilização da operadora e impondo o reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento, ou seja, até o puerpério e a estabilização clínica da paciente e do recém-nascido, mediante adimplemento das mensalidades por ela.
Os autos demonstram que a autora recebeu e-mail em 18/10/2024 comunicando cancelamento para 18/12/2024.
O contrato já cumprira mais de doze meses (iniciado em 25/04/2021 ID 102792379 - Pág. 1/4), sendo assim, o prazo regulamentar foi formalmente atendido.
Todavia, laudo ultrassonográfico datado de 05/10/2024 (ID 102792394 - Pág. 1/6) aponta gestação de alto risco, com Doppler uterino alterado, sendo recomendadas consultas quinzenais, uso de medicação anti-hipertensiva e vigilância de sinais de pré-eclâmpsia.
A comunicação de rescisão silenciou sobre a possibilidade de manutenção provisória da cobertura até o parto ou de plano substitutivo sem carências, demonstrando ausência de boa-fé informativa.
A operadora, ao exercer o direito de resilir, ignorou circunstância clínica amplamente conhecida, definindo-se por ato que, na prática, transferiria à usuária o ônus de contratar plano individual com nova carência ou de recorrer ao sistema público, inviabilizando o acompanhamento adequado.
A conduta viola diretamente a ratio do art. 13, II, da Lei 9.656/1998, e contraria o Tema 1082.
Havendo tratamento indispensável em curso – o pré-natal de alto risco é tratamento preventivo essencial –, impõe-se declarar a nulidade da rescisão, garantindo a continuidade da cobertura até a alta puerperal, mediante pagamento regular das mensalidades.
A configuração do dano moral, no presente caso, não pode ser tratada como mero dissabor contratual ou inadimplemento negocial pontual.
A controvérsia envolve um bem jurídico de máxima relevância: a saúde de uma gestante de alto risco e, por consequência, a própria preservação da vida do nascituro.
A autora não é uma consumidora comum em busca de serviços eletivos, mas uma paciente em situação de hipervulnerabilidade clínica, que dependia de cobertura contínua para o adequado acompanhamento pré-natal, com risco obstétrico evidente e comprovado nos autos por meio de atestados médicos e exames específicos.
A interrupção injustificada da assistência médica, ainda que respaldada em cláusula contratual formalmente válida, assume contornos de gravidade quando confrontada com a realidade clínica da consumidora.
Nesse contexto, o dano moral decorre da frustração de uma legítima expectativa de segurança contratual em um momento de extrema sensibilidade e vulnerabilidade emocional.
A gestação de alto risco não representa apenas um estado fisiológico especial, mas uma condição clínica que impõe à paciente tensão constante, medo por intercorrências e a necessidade de cuidados especializados e contínuos.
O cancelamento abrupto do plano de saúde, mesmo após a autora ter adimplido regularmente todas as mensalidades e não ter contribuído para qualquer inadimplemento, expôs a parte autora a profunda angústia, instabilidade emocional e sentimento de abandono institucional, constituindo violação direta à dignidade da pessoa humana.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão de plano de saúde, mesmo quando prevista contratualmente, não pode ser efetuada em prejuízo do beneficiário que se encontra em pleno curso de tratamento médico indispensável à sua saúde e dignidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1082, estende aos contratos coletivos o impedimento de cancelamento do plano quando houver tratamento em andamento, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.
Nos termos do art. 13, III, da Lei 9.656/98, bem como da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, é nula a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde que afaste a cobertura durante internação ou tratamento de doença grave, notadamente sem a notificação mínima de 60 dias exigida pela regulação.
No caso dos autos, demonstrou-se que o autor, menor de idade e diagnosticado com TEA, estava em tratamento intensivo no momento da rescisão.
Tal conduta da operadora viola os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, expondo a parte autora a risco injustificado, razão pela qual se impõe a confirmação da tutela de urgência e a condenação por danos morais.
Por outro lado, quanto ao pedido de revisão do reajuste de 40% no valor da mensalidade, não há fundamento para intervenção judicial, tendo em vista que os contratos coletivos por adesão não estão sujeitos ao controle de reajuste pela ANS, conforme entendimento do STJ.
Ademais, o reajuste anual praticado foi respaldado pelo contrato e respeitou intervalo superior a 12 meses.
Configurado o dano moral pela conduta abusiva da operadora em promover o cancelamento do plano em face de menor em situação de especial vulnerabilidade, impõe-se a fixação de valor indenizatório, com caráter compensatório e pedagógico.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO REAJUSTE INDEFERIDA. (TJCE – Processo nº 0224547-41.2024.8.06.0001 – Juíza de Direito: Fabiana Silva Félix da Rocha – Comarca de Fortaleza – Sentença proferida em 30/06/2025). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, não há como afastar a incidência do dano moral no caso em exame, porquanto restou evidente que a conduta da operadora extrapolou os limites do exercício regular de direito, importando em agressão concreta à integridade psíquica da autora, à confiança depositada no serviço contratado e, sobretudo, ao mínimo existencial assegurado constitucionalmente.
A reparação se impõe como medida de justiça e prevenção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS LOPES MAGALHÃES em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento da cobertura assistencial à parte autora, nos moldes do contrato anterior, assegurando-lhe a continuidade do tratamento relativo à sua gestação de alto risco, até a alta médica, desde que adimplidas regularmente as mensalidades; b) declarar abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde realizada pela ré, durante o período em que a autora encontrava-se em tratamento de condição clínica grave, com necessidade de assistência contínua, reconhecendo-se, portanto, a sua ineficácia; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso - Súmula n. 54 do STJ; Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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