TJPB - 0850474-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de GUI SOARES DE LIMA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850474-56.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GUI SOARES DE LIMA FILHO REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
O autor propôs a demanda apontando residir na cidade de Goiana – PE, ou seja, em comarca diversa da qual pertence este Juizado inexistindo, portanto, justificativa para interposição da ação neste Juízo.
Inicialmente, insta esclarecer que o Enunciado nº. 89 autoriza que o Juízo conheça de ofício a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Considerando que a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente competente o foro do domicílio do autor.
Nesse esteio, tratando-se de relação de consumo, sendo o autor residente na cidade de Goiana – PE, cuja comarca competente é a da própria cidade, não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir varas com competência específica e absoluta para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 20:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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