TJPB - 0029802-80.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0029802-80.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RENE DE SOUSA FARIAS NETO, IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA, MAYARA FARIAS CABRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO, na qualidade de sucessor do banco promovente, em face da sentença de ID 85178597 que, ao apreciar exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, em razão da realização de acordo extrajudicial não informado nos autos.
Alega o embargante que a sentença incorreu em obscuridade, diante do arbitramento de honorários em favor do patrono do executado, desconsiderando o princípio da causalidade, tendo em vista que a ação foi ajuizada em razão da inadimplência do executado.
Ademais, requer que seja esclarecimento qual será o valor do proveito econômico que servirá de base para o pagamento dos honorários.
Contrarrazões ao ID 90313715, oportunidade na qual a parte executada requereu a rejeição dos embargos, diante da tentativa de rediscutir o entendimento deste Juízo já explanado na decisão embargada. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se que fora proferida sentença extinguindo a execução, em razão da satisfação da obrigação, mediante o pagamento efetuado em sede de acordo extrajudicial.
Diante da extinção, este Juízo condenou o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do proveito econômico.
Pelo princípio da causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da demanda extinta.
Analisando o caderno processual, nota-se que a realização do acordo se deu em 31.08.2023, conforme ID 79610790, no importe de R$ 2.074,51.
O pedido do exequente acerca da penhora do imóvel se deu em data anterior, precisamente em março de 2023, ou seja, não havia satisfação do débito até então.
Ademais, a inadimplência do réu se tornou introversa, tendo em vista, inclusive, a ausência de apresentação de defesa tempestiva.
Desse modo, mostra-se incabível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade acima mencionado.
Portanto, no momento do ajuizamento da ação e também no momento do pedido de penhora de imóvel, estava presente o interesse processual do exequente, que se viu obrigado a ingressar com a presente ação para cobrança do débito.
Faz-se necessário esclarecer que o fato da exequente não ter requerido de imediato a extinção da ação, fazendo com que a parte executada tivesse que, por meio de advogado, se manifestar nos autos, não é suficiente para gerar condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa a ação foi a parte executada.
Assim, faz-se necessário sanar a obscuridade ventilada para excluir a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3.
Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, diante do princípio da causalidade, cabe ao executado efetuar o pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, faz-se necessário ainda esclarecer a base de cálculo dos honorários, tendo em vista que a sentença embargada consignou a incidência de honorário no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
No caso dos autos, entendo que a base de cálculo deve ser o valor do acordo que originou a extinção da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXECUTADA CONFORME DISPOSTO EM DECISÃO ANTERIOR QUE A FIXOU EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO.
CONJUGAÇÃO DO DISPOSTO NESTA DECISÃO COM O TEOR DO art. 85, § 2º do cpc/15.
BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS CORRESPONDENTE AO MONTANTE ACORDADO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO (r$ 25.000,00).
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP Nº 1573573.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0022634-35.2011.8.16.0017 Maringá, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 13/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo exequente para, excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, oportunidade na qual fica tal responsabilidade atribuída ao executado, no importe de 10% sobre o valor do acordo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/09/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:50
Juntada de diligência
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029802-80.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0029802-80.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que os bens indicados nos ID's 79528971 e 79528973 já foram objeto de bloqueio anteriormente nos autos de nº 0029803-65.2011.8.15.2001, que tramitam na 2ª Vara Cível da Capital.
Aliás, vale ressaltar que, compulsando aqueles autos, constatou-se que já foi determinada inclusive a penhora sobre os bens, tendo em vista que o bloqueio se deu no ano de 2021, ou seja, anteriormente à data de determinação do bloqueio feita por este juízo.
Além disso, frise-se que, naqueles autos, litigam as mesmas partes que estão neste processo, sendo distintos apenas os pedidos e causa de pedir.
Assim sendo, não há viabilidade de se efetuar nova penhora sobre os mesmos bens, cujo bloqueio e penhora já foram deliberados anteriormente pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca no processo de nº 0029803-65.2011.8.15.2001.
Eventual deferimento feito por este juízo só acarretaria uma confusão processual desnecessária em ambos os autos, e traria obstáculos à continuidade das execuções.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 80148223.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
18/12/2023 21:03
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0029802-80.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de quitação do débito, DEFIRO o pedido de ID 76289888, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Ademais, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do valor bloqueado ao ID 72194863.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/09/2023 11:38
Juntada de diligência
-
21/09/2023 11:36
Juntada de diligência
-
21/09/2023 11:35
Juntada de diligência
-
17/09/2023 19:52
Deferido o pedido de
-
13/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:20
Juntada de diligência
-
18/01/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 02:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/10/2022 16:12
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 22:41
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 03:50
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:47
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:34
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:47
Decorrido prazo de RENE DE SOUSA FARIAS NETO em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 08:49
Processo migrado para o PJe
-
11/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 259/1
-
11/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2019 18:18 TJEJPG9
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2019 SENT REG INTRANET/INT TEOR
-
22/02/2019 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 08: 02/2019
-
29/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 10/2018 P043975182001 16:57:32 BANCO D
-
29/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2018
-
21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 21: 09/2018 P043975182001 16:08:22 BANCO D
-
14/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2018 NF 169/18
-
14/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 169/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017 AUTOR P/SE MANIFETAR
-
19/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2017 COM PETICAO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 PA08683172001 19/09/2017 17:42
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 PA08683172001 18:09:52 RENE DE
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2017 016976PB
-
21/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2017 D034404172001 18:43:50 IND DE
-
21/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2017 D034405172001 18:43:50 RENE DE
-
21/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050429172001 18:43:50 RENE DE
-
18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050429172001 12:11:32 RENE DE
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 07/2017 INDUSTRIA DE PANIFICACAO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 07/2017 RENE DE SOUSA FARIAS NETO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017 CITAR NO ENDERECO INDICADO
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090346162001 15:30:37 BANCO D
-
30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090346162001 15:36:30 BANCO D
-
22/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 11/2016 NF 253/16
-
22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2016 ATO ORDINATORIO-INTIMAR AUTOR
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 11/2016 intime-se a parte autora para,no p
-
17/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2016 NF 253/1
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D061909162001 18:10:10 004
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D061200162001 18:10:15 005
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2016 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
14/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2016 CITE-SE COMO REQUERIDO
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2016 IND DE PANIFICACAO DOIS IRMAOS LTDA
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2016 RENE DE SOUSA FARIAS NETO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P094780152001 17:00:48 BANCO D
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P094780152001 14:23:28 BANCO D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2014 OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL
-
22/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2014 PARTE AUTORA
-
22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 05/2014
-
24/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2013 AG JUNTAR PETICAO
-
17/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 09/2013 NF 186/13
-
17/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2013 DESPACHO-VISTA AUTOR
-
13/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2013 NF 186/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
-
23/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120111IND DE PANIFI
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27062011 JPCR
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062011
-
27/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837492-10.2023.8.15.2001
Claudio de Freitas Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 22:12
Processo nº 0812167-38.2020.8.15.2001
Viviane de Albuquerque Leite
Juarez Brito Maia
Advogado: Jennyfer Kelly Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 15:41
Processo nº 0851777-08.2023.8.15.2001
23A Vara Civel da Comarca de Natal
Tjpb - Comarca de Joao Pessoa
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 12:00
Processo nº 0843770-27.2023.8.15.2001
Maria Cristina Napolitano de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 14:00
Processo nº 0852798-19.2023.8.15.2001
Maria Aparecida dos Santos Bezerra
Commart Industria e Comercio de Moveis A...
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:07